A decisão da VEP, da desembargadora Katya Maria Menezes Monnerat, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal, considerou a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, que relatou que Bruno descumpriu um dos itens do compromisso que assinou, efetivando o benefício de livramento condicional que lhe foi concedido. O goleiro viajou, no dia 15 de fevereiro, com destino ao Acre, a fim de assinar contrato profissional com o clube Vasco-AC.
No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa de Bruno alegou ser indevida a revogação do benefício e afirmou que a regressão do regime para o semiaberto representava a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que o descumprimento das condições do livramento condicional não configuraria falta grave.
“A decisão atacada está fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso considerado, não se mostrando abusiva ou teratológica. A liberdade condicional é um instrumento que permite a suspensão do cumprimento de pena privativa de liberdade, desde que o apenado cumpra as condições estabelecidas pelo juiz. O descumprimento dessas condições pode acarretar reintegração da prisão preventiva”, destacou a desembargadora na decisão.


0 Comentários