Reparação fixada em R$ 6 mil
A passagem da autora foi adquirida com pontos de programa de fidelidade de terceiro, mas o embarque foi impedido pela companhia, sob a alegação de suspeita de fraude na emissão do ticket. Ela conseguiu embarcar apenas no dia seguinte, 24 horas depois do ocorrido.
Para o relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, “o bloqueio da passagem originalmente contratada implicou a perda da noite de Natal na cidade de São Paulo, dando causa ao ocorrido que ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral”. O magistrado ainda destacou que, em que pese a alegação de que a reserva da apelada foi bloqueada por questões de segurança, a apelante não comprovou que houve fraude na emissão da passagem, tanto que remarcou o voo para o dia seguinte.
O julgamento, de votação unânime, foi realizado em 9 de dezembro e contou com a participação dos desembargadores Sergio Gomes e José Tarciso Beraldo.
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