Ressalvando seu entendimento, ele revogou liminar para se alinhar à decisão do Plenário
Ministro do STF Nunes Marques |
Ao reconsiderar a liminar, o ministro se alinhou ao entendimento do Plenário, que, em 8/4, manteve a validade da restrição temporária de atividades religiosas coletivas presenciais. No julgamento da ADPF 811, o STF decidiu que são válidos e constitucionais os atos de governadores e prefeitos que permitem a abertura ou determinam o fechamento de igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos enquanto durar a pandemia.
“Ressalvado meu entendimento pessoal contrário sobre a questão, em respeito ao decidido pelo colegiado desta Corte, revogo a liminar anteriormente concedida nestes autos”, concluiu o ministro.
0 Comentários