ACESA: José Dirceu tem punição anulada na 'lava jato'

terça-feira, 21 de maio de 2024

José Dirceu tem punição anulada na 'lava jato'

A contagem do prazo prescricional em casos de corrupção passiva, na modalidade “solicitar”, começa na suposta solicitação do benefício ilícito, e não no recebimento da vantagem.

Maioria da 2ª Turma votou para conceder o Habeas Corpus a José Dirceu

Esse entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu nesta terça-feira (21/5) Habeas Corpus ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, declarando extinta sua punibilidade em caso da “lava jato”.

Em março de 2017, o então juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, condenou Dirceu a 11 anos e três meses de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

No ano seguinte, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu a pena para oito anos, dez meses e 28 dias de reclusão. O ex-ministro foi condenado pelo suposto recebimento de R$ 2 milhões em propina envolvendo contrato da empresa Apolo Tubulars com a Petrobras.

Divergência vence
O caso está no Supremo desde 2020. O relator, ministro Edson Fachin, votou contra a concessão do Habeas Corpus, mas ficou vencido. O ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) abriu divergência quando o caso era analisado no Plenário Virtual, e foi acompanhado nesta terça pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Lewandowski votou para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à corrupção passiva e declarar extinta a punibilidade de José Dirceu por tal delito.

O crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, tem a seguinte redação: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Lewandowski apontou que há três modalidades de corrupção passiva: “solicitar” vantagem indevida; “aceitar promessa” de vantagem indevida; e “receber” vantagem indevida. As duas primeiras são crimes de natureza formal, que dispensam o resultado.

Assim, o delito ocorre no momento em que alguém solicita ou aceita promessa de vantagem indevida, e os recebimentos posteriores são meros exaurimentos do crime. Já a terceira espécie de corrupção passiva se concretiza quando a pessoa recebe a vantagem indevida, e pode se alongar no tempo.

Para o ministro, a corrupção passiva imputada a Dirceu não se restringiu à modalidade recebimento. O magistrado destacou que a denúncia acusou o petista de corrupção desde 2009, mas não mencionou que ele recebeu recursos naquele ano. “Então, na verdade, a denúncia foi por ‘solicitar’ vantagem indevida, não apenas por ‘receber'”, ressaltou ele.

Portanto, o crime foi consumado em 16 de outubro de 2009, data da celebração do contrato entre a Apolo Tubulars e a Petrobras, de acordo com Lewandowski. E o recebimento posterior de valores é mero exaurimento do delito.

O prazo prescricional no caso é de 12 anos (artigo 109, III, do Código Penal), e foi reduzido pela metade, pois Dirceu fez 70 anos em 2016 (artigo 115 do CP).

Entre a consumação do crime (16 de outubro de 2009) e o recebimento da denúncia (ocorrido em 29 de junho de 2016), passaram-se mais de seis anos. Logo, ocorreu a prescrição da acusação de corrupção passiva contra Dirceu, concluiu Lewandowski.

Voto do relator
Fachin negou o HC monocraticamente e manteve o posicionamento quando o caso começou a ser analisado pelo colegiado, em 2022. Ele foi acompanhado apenas pela ministra Cármen Lúcia, hoje integrante da 1ª Turma.

De acordo com ele, a corrupção foi efetivamente consumada por Dirceu, na modalidade “receber”, em valores recebidos de modo parcelado, com o último pagamento feito em 23 de abril de 2012, data em que se aperfeiçoou o crime.

O parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.234/2010, estabelece que, ainda que haja condenação, a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia é regulada pela pena máxima em abstrato do delito, segundo o ministro.

Com base no artigo 109, III, do Código Penal, disse Fachin, a pretensão punitiva estatal em relação à condenação à pena de quatro anos e sete meses de reclusão por corrupção passiva deve ocorrer no período de 12 anos, o qual, no caso, deve ser reduzido à metade, já que José Dirceu tinha mais de 70 anos à época da sentença (proferida em 8 de março de 2017).

“Assim, tem-se que, entre a data do recebimento da denúncia, em 29 de junho de 2016, e a da publicação da sentença, em 8 de março de 2017, causas interruptivas ocorridas na hipótese, conforme elenco constante do artigo 117 do Código Penal, não transcorreu o prazo prescricional superior a seis anos”, avaliou o relator.

Ainda que se tratasse do prazo prescricional contado com base na pena em abstrato aplicável à espécie, ou seja, 16 anos (artigo 109, II, do Código Penal), cortado também à metade pelo critério etário, a situação permaneceria inalterada, segundo o magistrado. Isso porque não houve o transcurso do lapso de tempo necessário entre a data de consumação do delito e a do recebimento da denúncia.

Dessa maneira, Fachin opinou que não há flagrante ilegalidade ou abusividade na decisão que não reconheceu a prescrição da condenação de José Dirceu por corrupção passiva.

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