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MP não reconhece modelo de serviço de transporte adotado pela Buser

MP não reconhece modelo de serviço de transporte adotado pela Buser

Recurso busca interromper o funcionamento do modelo irregular de prestação de serviço de transporte coletivo em todo o território nacional
MP não reconhece modelo de serviço de transporte adotado pela Buser
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou recurso para que a Justiça Federal no Espírito Santo modifique decisão e reconheça a ilegalidade do modelo de prestação de serviço de transporte da Buser. No recurso, o MPF reitera que a empresa opera irregularmente o serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros, desrespeitando normas do setor, como as gratuidades previstas em lei, e não se submete às regras da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Em ação civil pública ajuizada em outubro de 2020, o MPF apontou que, apesar de a Buser afirmar que oferece serviços de transporte na modalidade fretamento, na verdade, opera ilegalmente o serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade regular. O MPF busca interromper o funcionamento do modelo irregular de prestação de serviço de transporte coletivo em todo o território nacional e que a Buser seja obrigada a adequar suas operações às regras da ANTT e à legislação vigente.

O procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira explica que o transporte coletivo de passageiros é de responsabilidade do poder público, que dá às empresas autorização ou concessão para operar o serviço. Contudo, segundo o MPF, o modelo utilizado pela Buser criou um “mercado paralelo” de transporte coletivo interestadual de passageiros.

O MPF ressalta que a ilegalidade não está na utilização de plataformas tecnológicas para a oferta e comercialização de serviços de transporte rodoviário de passageiros, mas sim em seu desvirtuamento. Por sua vez, a Buser alega que só faz a intermediação do fretamento dos coletivos, conectando pessoas com empresas que fazem frete. Para a empresa, não há fretamento, mas apenas venda de passagens.

No entanto, segundo resolução da ANTT, o fretamento só pode ser ofertado em “circuito fechado”, ou seja, o grupo de pessoas que freta o ônibus para determinado destino tem que ser o mesmo que retorna naquele ônibus. Também não pode haver venda de passagem individual.

Além disso, o entendimento do MPF está de acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Irregularidades – Para o procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira, a atividade operada pela Buser extrapola, em muito, os limites para a exploração do fretamento. Segundo ele, os destinos não são livremente propostos pelos usuários, assim como as datas e os horários. Dessa forma, os clientes devem comprar os destinos e horários já predeterminados e disponíveis na plataforma. Além disso, não há possibilidade de criação de novo grupo, como também não existe fixação do preço da viagem pela empresa

Cabeleira argumenta que, ao descumprir as regras de circuito fechado do fretamento, o serviço oferecido pela Buser, na verdade, se aproxima do serviço tradicional de venda de passagens. “A empresa realiza a venda de passagens individuais, possui ônibus com identificação da própria Buser, fixa rotas, permite que o passageiro realize apenas um trecho da viagem e estabelece horário”, destaca.

Nesse contexto, o MPF pede que a decisão 4ª Vara Federal de Vitória seja reconsiderada e os pedidos do MPF acolhidos. São eles: o reconhecimento da ilegalidade do modelo de prestação de serviço da Buser e a interrupção de sua atuação; a obrigação da Buser de adequar suas operações às regras do transporte regular de passageiros; e a atuação da ANTT como fiscalizadora desse serviço.

Direitos dos idosos e dos consumidores – Por fim, o MPF também pede que a empresa seja obrigada a garantir, pelo menos, os direitos dos idosos e dos consumidores na prestação de seu serviço, especialmente no que diz respeito aos benefícios previstos em lei.

Segundo o Estatuto do Idoso, os idosos têm direito à reserva de duas vagas gratuitas por veículos para pessoas com renda igual ou inferior que dois salários mínimos e desconto de 50% no valor das passagens para aqueles que excederem as vagas gratuitas.

Além disso, a empresa deve respeitar o direito dos consumidores, como o limite na cobrança para remarcação da passagem, as regras para remarcação, transferência ou reembolso de passagens, além das regras em caso de atraso das viagens.

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