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Justiça confirma competência do INSS para rotular alimentos com glúten

Justiça confirma competência do INSS para rotular alimentos com glúten

AGU obtém decisão favorável no TRF3 que mantém obrigatoriedade do aviso em rótulos sobre presença da substância

Justiça confirma competência do INSS para rotular alimentos com glúten

Justiça confirma competência do INSS para rotular alimentos com glúten / Foto: Freepik

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a aplicação da legislação que torna obrigatória as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten” nos rótulos dos alimentos industrializados comercializados no país e confirmou a competência regulatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre esse tipo de rotulagem.

Uma associação havia ajuizado ação na Justiça contra uma empresa de alimentos pedindo que fossem adicionadas nas embalagens de produtos alimentícios industrializados a seguinte mensagem: “contém glúten: o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos”. O juízo de 1º grau chegou a acatar o pedido.

A AGU, então, por meio da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, representando judicialmente a Anvisa, recorreu da decisão. No recurso, foi enfatizado que tal determinação desconsiderava a legislação sanitária e os aspectos técnicos e regulatórios específicos que envolvem a rotulagem de alimentos.

No recurso, a AGU sustentou que caso fosse acolhida a pretensão da associação, a informação veiculada nas embalagens estaria incompleta e seria capaz de induzir os consumidores a erro, fazendo-os acreditar que apenas os celíacos seriam intolerantes à substância

De acordo com informações da Anvisa apresentadas no processo, o glúten “também é prejudicial a consumidores acometidos por outras doenças e não apenas aos celíacos”, sendo este o motivo pelo qual “as normas vigentes impõem que os rótulos indiquem a presença ou não dessa substância, sem maiores especificações e com capacidade informativa muito maior”, diz trecho de manifestação técnica da agência.          

Assim, a inserção de informação clara sobre a presença ou não de glúten nos rótulos de alimentos industrializados, conforme estabelece a Lei nº 10.674, de 2003, é medida suficiente para advertir celíacos sobre os perigos do consumo do alimento glutinoso.

A AGU pontuou, ainda, que, até então, a questão vinha sendo tratada em ações judiciais que não incluíam a Anvisa como parte interessada e que eram baseadas exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor. Esse cenário teria contribuído para a formação de uma jurisprudência equivocada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou os argumentos da AGU e reformou a sentença que havia acolhido pedido de associação.

O procurador federal Henrique Varejão de Andrade explica a importância desse entendimento. “A decisão do TRF3 pode marcar uma mudança importante nesse cenário”, ele afirma.

“Essa decisão reforça o papel técnico e regulatório da Anvisa, contribui para a segurança jurídica do setor de alimentos. Ela evita, por exemplo, que produtos da mesma natureza tenham informações diferentes nos rótulos não por conta de características distintas, mas em razão de decisões judiciais isoladas. Com base nessa decisão, a Anvisa espera sensibilizar o STJ a reavaliar a sua jurisprudência”, ressalta o procurador.

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