Os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos do INSS que
completarem 60 anos de idade não vão mais precisar fazer perícia médica.
A partir de agora, esses segurados estão isentos do exame periódico nas
agências da Previdência. A liberação é garantida pela Lei 13.063/14,
que foi sancionada, sem vetos, pela presidenta Dilma Rousseff.
Com a nova legislação, a aposentadoria por
invalidez se torna permanente a esse grupo, sem que precisem fazer
qualquer tipo de perícia.
Inicialmente, todos os segurados aposentados por invalidez, independentemente da idade, eram obrigados a se submeter à perícia médica no INSS para manter o recebimento dos benefícios. Os exames para quem tem menos de 60 anos de idade continuam obrigatórios a cada dois anos. Devem ser feitos até que o médico declare a incapacidade permanente e a aposentadoria se torne definitiva. Assim, o pagamento da aposentadoria por invalidez, sem a necessidade de qualquer tipo de exame, está garantido.
A nova lei que entrou em vigor ressalva que a isenção da perícia não se aplica quando ela tem finalidades de verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício com fim de contratação de cuidador; verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante pedido do aposentado que achar estar apto; e ajudar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Inicialmente, todos os segurados aposentados por invalidez, independentemente da idade, eram obrigados a se submeter à perícia médica no INSS para manter o recebimento dos benefícios. Os exames para quem tem menos de 60 anos de idade continuam obrigatórios a cada dois anos. Devem ser feitos até que o médico declare a incapacidade permanente e a aposentadoria se torne definitiva. Assim, o pagamento da aposentadoria por invalidez, sem a necessidade de qualquer tipo de exame, está garantido.
A nova lei que entrou em vigor ressalva que a isenção da perícia não se aplica quando ela tem finalidades de verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício com fim de contratação de cuidador; verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante pedido do aposentado que achar estar apto; e ajudar autoridade judiciária na concessão de curatela.
0 Comentários