O recurso da empresa busca reformar acórdão do TRF2 mediante o qual foi concedida medida de urgência requerida pelo MPRJ para limitar, de imediato, a quantidade de escória existente no pátio utilizado para armazenamento dos resíduos. O efeito suspensivo foi concedido pela vice-presidência do TRF2. Com a decisão da ministra Regina Helena Costa, fica restabelecida a liminar.
Segundo consta da ação civil pública, a empresa, que presta serviços para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), opera o beneficiamento de escória proveniente da aciaria e do alto forno da Usina Presidente Vargas, utilizando como depósito dos resíduos siderúrgicos um imóvel situado no Km 12,5 da BR-393, próximo ao Rio Paraíba do Sul.
Embargo do terreno
Ao decidir pelo efeito suspensivo, a presidência do TRF2 considerou o fato de já haver um pedido de embargo da área de escória objeto da ação civil pública, e também a possibilidade de dano econômico e social ao município de Volta Redonda, decorrente do impacto da paralisação da atividade.
No pedido de tutela provisória, o MPRJ sustentou que a decisão atacada se fundamentou em circunstância não debatida na origem, qual seja, o pedido de embargo do terreno formulado pelo órgão em primeira instância, que sequer havia sido apreciado.
Também destacou o efetivo risco de dano ambiental e à saúde dos moradores de Volta Redonda – situação já constatada pelo juízo de primeira instância e pelo colegiado do TRF2 na decisão sobre a liminar.
Precaução e prevenção
Segundo a relatora do pedido, ministra Regina Helena Costa, a jurisprudência do STJ considera que, nas ações civis ambientais, impõe-se a inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao empreendedor provar que o meio ambiente permanece íntegro, apesar do desenvolvimento de sua atividade – entendimento consolidado na Súmula 618.
Em sua decisão monocrática, a relatora destacou que não há nos autos nenhuma comprovação de que a atividade da empresa não causaria os danos apontados na ação civil pública. "O que se constata é a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente ante o risco concreto de contaminação do Rio Paraíba do Sul", afirmou.
Para a ministra, o que se discute no caso é o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – um interesse difuso, de titularidade transindividual, previsto no artigo 225 da Constituição Federal.
"Em tal cenário, emergem os princípios da precaução e da prevenção, alicerces do direito ambiental internacional, os quais impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência", acrescentou a relatora.
Prejuízos constatados
Regina Helena Costa salientou que, no acórdão concessivo da liminar, o TRF2 analisou minuciosamente as provas e os fatos do processo; portanto, a eventual reforma da decisão de segunda instância provavelmente exigirá o revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso especial – circunstância que revela a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) das alegações do MPRJ no pedido de tutela de urgência.
Além disso, a relatora afirmou que, à luz dos princípios da precaução e da prevenção, na análise de medidas de urgência em matéria ambiental, é preciso avaliar o requisito do perigo da demora (periculum in mora) tendo em vista a necessidade de resguardar, o mais rápido possível, as pessoas e o meio ambiente ameaçados por algum risco iminente.
"Consoante apontou o tribunal de origem, já há constatação de prejuízos à saúde e à segurança da população, poluição estética e sanitária, descarte de materiais fora dos padrões ambientalmente estabelecidos, supressão de parte de Área de Proteção Permanente junto ao Rio Paraíba do Sul – impedindo a consecução de sua finalidade ecológica –, além de irreversível contaminação do próprio rio e do lençol freático", constatou a ministra.
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