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Após prescrição, Edmundo não poderá ser punido por triplo homicídio em acidente de trânsito

Após prescrição, Edmundo não poderá ser punido por triplo homicídio em acidente de trânsito

Edmundo foi condenado em 1999 por triplo homicídio culposo em acidente de carro

A maioria dos ministros decidiu manter o entendimento do ex-ministro Joaquim Barbosa, que, em 2011, considerou que Edmundo não poderia mais ser punido. Isso porque à época já haviam se passado oito anos da sua condenação e o Ministério Público não havia interposto recurso.

Votaram neste sentido os ministros Nunes Marques, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Nunes Marques lembrou em seu voto que até 2009 o STF considerava a decisão de segundo grau como marco para o cálculo da prescrição.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ficou vencido. Ele considerou que a prescrição não teria ocorrido, já que o prazo deveria valer a partir do trânsito em julgado do processo. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber.

O caso
À época, o atleta conduzia um carro que colidiu com outro veículo, o que resultou na morte de três pessoas. O laudo policial indicava que Edmundo dirigia em alta velocidade, e com base nisso o jogador foi denunciado no ano seguinte por triplo homicídio culposo.

Em 1999, ele foi condenado em primeira instância a quatro anos e seis meses de detenção em regime semiaberto, mas conseguiu a liberdade provisória. No mesmo ano, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença e determinou a detenção imediata, mais tarde revogada por uma liminar do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2011, o então ministro Joaquim Barbosa determinou que a prescrição do crime teria ocorrido em 2007, ou seja, oito anos após a condenação do atleta.

"Em dezembro de 2020 completaram 25 anos do fatídico acidente, superando, assim, o maior prazo prescricional previsto no Código Penal, que são de 20 anos. Seria, inclusive, desproporcional, depois de mais de duas décadas, impor ao Edmundo o cumprimento da sanção. Na minha avaliação, acertou o Supremo, pois o réu não deve ficar indefinidamente a mercê do poder punitivo estatal, de modo que a desarrazoada  duração do processo penal, por si só, não deixa de ser uma dura punição a quem responde a ação penal", disse após a decisão Luis Henrique Machado, advogado de Edmundo Souza de Alves Neto.

Por ConJur

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