Edmundo foi condenado em 1999 por triplo homicídio culposo em acidente de carro
A maioria dos ministros decidiu manter o entendimento do ex-ministro Joaquim Barbosa, que, em 2011, considerou que Edmundo não poderia mais ser punido. Isso porque à época já haviam se passado oito anos da sua condenação e o Ministério Público não havia interposto recurso.Votaram neste sentido os ministros Nunes Marques, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Nunes Marques lembrou em seu voto que até 2009 o STF considerava a decisão de segundo grau como marco para o cálculo da prescrição.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ficou vencido. Ele considerou que a prescrição não teria ocorrido, já que o prazo deveria valer a partir do trânsito em julgado do processo. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber.
O caso
À época, o atleta conduzia um carro que colidiu com outro veículo, o que resultou na morte de três pessoas. O laudo policial indicava que Edmundo dirigia em alta velocidade, e com base nisso o jogador foi denunciado no ano seguinte por triplo homicídio culposo.
Em 1999, ele foi condenado em primeira instância a quatro anos e seis meses de detenção em regime semiaberto, mas conseguiu a liberdade provisória. No mesmo ano, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença e determinou a detenção imediata, mais tarde revogada por uma liminar do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2011, o então ministro Joaquim Barbosa determinou que a prescrição do crime teria ocorrido em 2007, ou seja, oito anos após a condenação do atleta.
"Em dezembro de 2020 completaram 25 anos do fatídico acidente, superando, assim, o maior prazo prescricional previsto no Código Penal, que são de 20 anos. Seria, inclusive, desproporcional, depois de mais de duas décadas, impor ao Edmundo o cumprimento da sanção. Na minha avaliação, acertou o Supremo, pois o réu não deve ficar indefinidamente a mercê do poder punitivo estatal, de modo que a desarrazoada duração do processo penal, por si só, não deixa de ser uma dura punição a quem responde a ação penal", disse após a decisão Luis Henrique Machado, advogado de Edmundo Souza de Alves Neto.
Por ConJur
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