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Volta Redonda prorroga decreto com medidas contra a Covid-19

Volta Redonda prorroga decreto com medidas contra a Covid-19

O prefeito de Volta Redonda, Antônio Francisco Neto prorrogou o prazo do estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020, até o dia 1° de julho de 2021, de acordo firmado com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contendo o diagnóstico da situação epidemiológica e manifestação técnica indicando as medidas não farmacológicas de restrição de circulação de pessoas e de isolamento social necessárias para a proteção a vida, e de prevenção ao contágio do novo coronavírus.

O Mapa de Risco da Covid-19 divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde e a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde do Município, decreta:

Art. 1° - Ficam estabelecidas, a contar de 20/05/2021, em caráter temporário, as medidas
restritivas e de segurança, no âmbito do Município de Volta Redonda, visando o combate do NOVO
CORONAVIRUS enquanto vigorar a situação de emergência em saúde, em virtude da pandemia da
COVID 19.

Art. 2° - Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, vedada
a utilização de praças, campos de futebol e áreas de lazer, para a realização de churrascos e consumação
de bebidas alcoólicas.

Art. 30 - As atividades coletivas em espaços público e privado ficam assim definidas:

I - Permitidas, observados os devidos protocolos de segurança:

a) práticas de atividades físicas e esportivas;

b) visitação ao Zoológico Municipal, mediante prévio agendamento, com a lotação máxima
de 300 pessoas por período, manhã e tarde;

c) parques de diversões, respeitando o distanciamento social, com higienização dos
equipamentos após o seu uso, por cliente.
Suspensas:

a) casas de shows, espetáculos e boates;

b) circos itinerantes, eventos, feiras típicas e promocionais.

Art. 40 - Ficam as atividades econômicas submetidas às regras de funcionamento
estabelecidas neste Decreto, observadas as seguintes condições:

I — Manter o ambiente com ventilação natural (portas e janelas), sendo permitido o uso de
refrigeração artificial, desde que com portas e janelas abertas;

II — Manter distanciamento social, de no mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), entre as mesas,
respeitando a lotação máxima de quatro pessoas (do mesmo núcleo familiar), sendo vedado a
permanência de pessoas em pé;

III —Manter a higienização constante de mesas e cadeiras após o uso;

IV — Manter sabonete líquido e toalha de papel em todos os banheiros, inclusive dos
colaboradores;

V— Estabelecimentos que utilizarem carrinhos ou cestas de compras deverão higienizá-los após
cada uso por cliente;

VI — Ficam proibidas as degustações;

VII — É obrigatória a higienização constante em "check-outs" e demarcação de piso para filas
respeitando a distância recomendada de 1,5 metro (um metro e meio).

VIII — O uso de elevadores de uso coletivo, em prédios residenciais ou comerciais, terá
restrição para 1 ou 2 integrantes do mesmo núcleo familiar, com absoluta prioridade para
pessoas com deficiência física, gestantes e idosos.

§10 - Vedado o funcionamento de boates, discotecas e congêneres, assim como o funcionamento de
pistas de dança, em bares, restaurantes e similares;

§2° - Permitido a execução de música ao vivo e som ambiente, em bares, restaurantes e similares,
licenciados para esse fim.

§3° - Permitida realização de festas e congêneres, em estabelecimentos particulares ou alugados,
com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória a exigência de
máscaras faciais para permanência nos referidos espaços;

§4° - Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 23 horas, em todos os
estabelecimentos comerciais.

§5° - Proibido o consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.

§6° - Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar, após o término dos horários
estabelecidos nos anexos deste Decreto, somente nas modalidades drive-thru e delivery.

Art. 5° - Fica permitido o funcionamento de cinemas, respeitando os seguintes critérios:

I — Obrigatório o uso de máscaras durante todo o tempo de permanência no ambiente;

II — Deverá ser respeitado o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima,
respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), com lugares marcados;

III — O estabelecimento deverá apresentar laudo assinado por engenheiro atestando a manutenção
adequada dos equipamentos de climatização, que garanta a renovação do ar.

Art. 6° - O horário de funcionamento das feiras livres será de conformidade com o estabelecido no artigo 24 do Decreto 13.302, de 14 de agosto de 2014, sendo proibida a permanência em barracas, venda e uso de bebida alcoólica, devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as barracas.

Art. 7° - Os clubes sociais e recreativos deverão manter as mesmas normas que os estabelecimentos citados neste Decreto, observando as seguintes determinações:

I — Fica vedada a utilização de saunas e outros ambientes que não permitam o distanciamento
social;

II — Fica permitida a utilização de piscinas para a prática esportiva, desde que não gere
aglomeração, e socialmente com até 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade;

III — Nas atividades esportivas e desportivas é obrigatório o uso de máscara anterior e posterior à
atividade. Nas caminhadas, só será permitida a presença de pessoas em no máximo dupla, desde
que sejam do mesmo convívio, mantendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros dos
demais;

IV - Os estabelecimentos comerciais que funcionam dentro das sedes dos Clubes, cumprirão as
regras restritivas previstas neste Decreto, com a mesma finalidade.

Parágrafo Único: As normas deste artigo se estendem ao uso de áreas comuns de
lazer de condomínios, parques, praças públicas e áreas de lazer públicas e congêneres.

Art. 8° - As igrejas, templos e espaços religiosos de qualquer culto poderão funcionar
respeitando os horários definidos no anexo deste Decreto, com as seguintes medidas:

I —Na entrada dos locais as pessoas terão acesso à higienização das mãos com álcool 70% (setenta
por cento) sendo obrigatório o uso a todas as pessoas que ingressarem nos recintos de cultos, sem
exceções;

II — Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas;

III — As pessoas deverão sentar-se de forma alternada nas fileiras (bancos ou cadeiras) com
bloqueio físico dos lugares não ocupados e distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

IV — Tanto os dirigentes das reuniões religiosas e afins, quanto os integrantes das equipes de
música e apoio manterão distância segura e, quando não forem usar microfone, deverão usar
máscaras;

V — Os bebedouros de uso coletivo devem ser interditados à utilização;

VI — Higienização dos templos, igrejas e locais de culto, antes e após as reuniões religiosas e afins,
com fixação de intervalo de 30 (trinta) minutos entre as celebrações;

VII— Demarcação nos corredores acerca dos lugares e controle para evitar filas e aglomerações;

VIII — As celebrações de cultos, missas, e afins devem ser realizadas mediante agendamento prévio
dos participantes, de acordo com a capacidade de lotação do templo.

Art. 90 - O funcionamento das academias e estabelecimentos de prática de atividades físicas poderão funcionar com até 40% da capacidade de ocupação, com distanciamento de 1,5 metro entre os usuários e agendamento prévio, que deverá ser apresentado a fiscalização quando exigido, ficando o estabelecimento infrator sujeito às sanções previstas na legislação municipal.

I — Ficam suspensos os leitores biométricos para acesso dos alunos;

II — Fica proibida a utilização de bebedouros coletivos nas academias, estúdios ou congêneres,
sendo permitida, aos alunos, a utilização de recipientes individuais com água;

III— Os aparelhos de climatização poderão permanecer ligados, devendo o estabelecimento manter
as janelas abertas, privilegiando a ventilação natural.

Art. 10 - O funcionamento de salões de beleza, esmalterias, estética e similares deverá
respeitar

I — O funcionamento somente mediante agendamento, de forma a garantir a permanência de 1 (um)
cliente por atendente;

II — As cadeiras deverão estar dispostas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as
mesmas.

Art. 11 - Os coletivos de transporte somente poderão trafegar com passageiros sentados,
se necessário por conta da demanda, a concessionária deverá disponibilizar maior número de horários e
coletivos que viabilizem o cumprimento do Decreto.

§1° - Caberá ao Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de
Transporte Urbano a averiguação do cumprimento das determinações, deste artigo, bem como, a
imposição de sanções em caso de descumprimento.

§2° - Caberá à concessionária de serviço de transporte coletivo proceder a higienização
continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70% (setenta
por cento), preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo.

§3° - Caberá à concessionária priorizar, quando possível, janelas destravadas e abertas de
modo que haja plena circulação de ar.

Art. 12 - Fica permitido o funcionamento das instituições de ensino, preferencialmente
de forma híbrida, com monitoramento dos casos suspeitos e confirmados , respeitando os protocolos de
segurança e o Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19", disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda (https:// www.portalvr.com).

Parágrafo Único - Ficam autorizadas as Creches e pré-escolas, funcionarem com aulas na modalidade presencial, respeitando os protocolos estabelecidos pelo "Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19", disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta
Redonda (https:// www.portalvr.com);

Art. 13— A servidora municipal gestante observará o disposto na Lei Federal 14.151, de
12 de maio de 2021, cabendo aos Secretários Municipais e Presidentes/Diretores das Entidades da
Administração Indireta disponibilizar condições para a execução do seu trabalho à distância.

Art. 14 - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas neste Decreto
caberá à Guarda Municipal com auxílio da Polícia Militar e aos Orgá'os de Fiscalização do Município, e
as sanções pelo não cumprimento do mesmo, serão de acordo com as legislações vigentes
Parágrafo Único: Para fins de fiscalização, será observada a atividade econômica
exercida de fato pelo estabelecimento comercial, sujeitando o infrator à multa estabelecida na Lei
Municipal 5.775, de 25 de março de 2021, que estabelece multa por infração às normas relativas ao
combate à COVID-19 de 30,0 UFIVRES, correspondendo atualmente ao valor de R$ 5.929,80 (cinco mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).

Art. 15 - A classificação de risco, com as respectivas sinalizações de bandeiras, e a respectiva adequação das restrições do Decreto, serão atualizadas semanalmente, sempre às sextas feiras pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde.

Parágrafo Único - Para fins de classificação de risco do Município, com a sinalização das bandeiras e posterior tomada de decisão, serão utilizadas a avaliação do cenário epidemiológico e
capacidade de resposta da rede de atenção à saúde.

Art. 16— Ficam revogadas as disposições dos decretos municipais n° 16.559, 16.560,
16.576,16.586, 16.629, 16.639 e 16.659.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a contar de 20 de maio de 2021.

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