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PT e Fernando Haddad não terão que indenizar Paula Toller por música usada por apoiadores em 2018

PT e Fernando Haddad não terão que indenizar Paula Toller por música usada por apoiadores em 2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do Partido dos Trabalhadores (PT) e do atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pelo uso não autorizado da música Pintura íntima, de autoria da cantora Paula Toller, durante a campanha eleitoral de 2018. Haddad concorreu como candidato à presidência da República.

O colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia confirmado a condenação do PT e de Haddad ao pagamento de indenização por violação de direitos autorais. Segundo os ministros, a música foi usada por apoiadores da campanha, mas sem a participação direta do PT ou do candidato. A decisão foi expedida na terça-feira (14).

Na ação, Paula Toller alegou que sua música foi utilizada sem autorização em diversos vídeos que pediam voto para Haddad, e que obteve decisão da Justiça Eleitoral para que a obra fosse retirada do material de apoio à campanha do petista.

Em primeiro grau, PT e Fernando Haddad foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil cada, além de indenização por danos materiais no montante equivalente a 20 vezes o valor que seria cobrado se a autora tivesse autorizado o uso da música. A sentença foi mantida pelo TJDFT, segundo o qual foram comprovados o uso indevido da obra musical e a violação dos direitos autorais.

Conhecimento prévio do candidato precisa ser demonstrado

Relator do recurso do partido e do ex-candidato, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou a necessidade de observância das regras de direitos autorais também em relação às produções musicais utilizadas em campanhas políticas, conhecidas como jingles.

O magistrado comentou que, nos termos do artigo 40-B da Lei das Eleições, a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário – caso ele mesmo não seja o responsável pelo conteúdo –, possibilitando que o candidato, após ser intimado da existência de propaganda irregular, promova a sua retirada ou regularização, ou, ainda, indique não ter tido conhecimento da irregularidade.

"O processo eleitoral é responsável por criar um estado de excitação coletiva e pertencimento nacional, estimulando um debate social coberto de antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado candidato, partido, programa e propostas", afirmou Bellizze.

Segundo ele, "impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual, em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem ao controle até mesmo do autor/criador da notícia/informação".

"Nessa linha de raciocínio, ao se apreciar a responsabilidade do candidato, partido ou coligação, deve-se ponderar o grau de controle e de conhecimento da propaganda irregular, de modo que serão legitimados passivos tanto o responsável pela divulgação da propaganda eleitoral irregular como o seu beneficiário, desde que fique demonstrado o seu prévio conhecimento", completou.
Vídeos foram divulgados nas redes sociais por apoiadores do PT e de Haddad

No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze destacou que, conforme apontado pelo TJDFT, a divulgação dos vídeos com a violação aos direitos autorais foi feita nas redes sociais por importantes apoiadores do PT, adeptos da campanha de Haddad.

Para o ministro, "não há dúvidas de que a legislação de regência protege os direitos morais do autor, tais como o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-lo ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra (artigo 24, IV, da Lei 9.610/1998), sobretudo quando se tratar de artista consagrado, como no caso dos autos".

"Logo – continuou o relator –, mostra-se legítima a pretensão do titular do direito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua imagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação não seja sequestrada pela política e associada a determinada posição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória polarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade, não só brasileira, mas mundial, em que o debate público não raras vezes adquire tons de agressividade, ainda mais no ambiente virtual, em que alguns usuários se sentem encorajados a manifestar suas opiniões de maneira menos cuidadosa, sob a falsa ideia do anonimato".

Contudo, diferentemente da conclusão do tribunal de segunda instância, Bellizze afirmou que não se pode responsabilizar o partido ou o candidato por violação de direito autoral cometida por seus eleitores ou simpatizantes, especialmente quando seria possível identificar as pessoas que efetivamente causaram os danos ao autor da obra.

"Os elementos de prova disponibilizados nos autos demonstram que nem o partido nem o candidato tinham conhecimento ou participaram da produção dos vídeos que utilizaram indevidamente a imagem e a obra musical da ora recorrida, sendo inadmissível sua responsabilização, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais", declarou o relator ao dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos de indenização.

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