Em matéria com repercussão geral reconhecida, o STF julgou legítimos as cobranças impostas no RN, PB e no RJ
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Profissionais e veículos do Corpo de Bombeiros do RJ / Foto: CBMERJ |
O Tribunal analisa três processos sobre o mesmo tema: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155 , que trata da taxa no Rio Grande do Norte, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029 , relativas a Pernambuco e ao Rio de Janeiro, relatadas pelo ministro Edson Fachin.
Nos três casos, Toffoli e Fachin votaram pela constitucionalidade das taxas. Fachin ressalvou que o entendimento não se aplica à cobrança de taxas para fiscalização veicular em Pernambuco nem à emissão de certificados individuais no Rio de Janeiro. No Rio Grande do Norte, uma lei local já havia essa possibilidade.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Quanto às taxas para fiscalização veicular e emissão de certificados, que já estavam em vigor, elas perderão validade a partir da publicação da decisão.
Divergências
O ministro Flávio Dino discordou dos relatores. Ele argumentou que os serviços financiados por essas novas cobranças só poderiam ser custeados por impostos, não por taxas adicionais. Já as taxas para emissão de certificados específicos, que atendem a casos particulares, são constitucionais. Dino foi acompanhado por Cármen Lúcia.
O ministro Alexandre de Moraes discordou de Toffoli e Fachin apenas em relação às taxas para inspeção veicular. Para ele, o legislador de Pernambuco justificou uma medida como contrapartida à atribuição de uma nova função aos bombeiros. O ministro Luiz Fux, por sua vez, considerou questões constitucionais tanto quanto as taxas de fiscalização veicular quanto as de emissão de certificados.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate de contribuintes ou posições à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
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