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quinta-feira, 11 de maio de 2023

STF derruba leis que permitia licenciamento de veículos sem o pagamento de multas e impostos

Para o Plenário, normas invadiram a competência do governador para propor lei sobre servidores públicos e órgãos da administração pública
#STF, #DetranRJ, #Licenciamento, #Vistoria, #RJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Estado do Rio de Janeiro que estabeleciam regras sobre o licenciamento de veículos automotores e a fiscalização realizada pelo Detran-RJ. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6597, de autoria da Procuradoria-Geral da República, em sessão virtual.

A Lei estadual 8.269/2018 previa, entre outros pontos, a disponibilização do site do Detran para realização do licenciamento anual, a retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) na sede do departamento ou mediante envio ao endereço informado. Também vedava que o licenciamento fosse condicionado ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e à vistoria de segurança e de emissão de gases poluentes.

Já a Lei estadual 8.426/2019 autorizava agentes do Detran-RJ a realizar as operações de fiscalização veicular e registrá-las em vídeo.

Competência

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro Gilmar Mendes (relator) de que as normas invadiram a prerrogativa do chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre servidores públicos e órgãos da administração pública. Em seu voto, o relator afirmou, ainda, que a Lei 8.269/2018 afrontou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e contrariou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que condiciona o licenciamento à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais.

Também foram declarados inconstitucionais o Decreto 46.549/2019 e a Portaria 5.533/2019 do Detran-RJ, elaborados com fundamento na Lei 8.269/2018.

O ex-deputado Daniel Silveira perde indulto de Bolsonaro que extinguia pena de crime contra o EDD

Por maioria, o colegiado entendeu que houve desvio de finalidade na concessão do benefício

#Justiça, #STF, #Indulto, #DanielSilveira, #Bolsonaro
Foto: reprodução da internet
O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que havia concedido indulto individual ao ex-deputado Daniel Silveira, condenado a oito anos e nove meses de reclusão em razão de manifestações contra o Estado Democrático de Direito. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto da presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), no sentido de que houve desvio de finalidade na concessão do benefício apenas porque o ex-deputado era aliado político de Bolsonaro. O julgamento foi concluído na sessão desta quarta-feira (10), com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux

Caso
Em 20 de abril de 2022, o ex-parlamentar foi condenado pelo STF, na Ação Penal (AP) 1044, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. No dia seguinte, Bolsonaro concedeu o indulto, alegando que haveria comoção social pela condenação de Silveira, que “somente fez uso de sua liberdade de expressão”.

A validade do indulto foi questionada em quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 964, 965, 966 e 967), apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), respectivamente.

Vínculo de afinidade
Em seu voto, apresentado na sessão da última quarta-feira (3), a ministra Rosa Weber lembrou que o entendimento prevalecente no STF é que, embora o indulto individual, ou graça, seja um ato político privativo do presidente da República, é possível que o Judiciário verifique se sua concessão está de acordo com as normas constitucionais. No caso de Silveira, ela observou que o benefício foi concedido por simples vínculo de afinidade político-ideológico, o que é incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Na ocasião, a ministra destacou que a concessão de indultos deve observar o interesse público, e não pessoal, pois isso representaria a instrumentalização do Estado, de suas instituições e de seus agentes pelo presidente da República para obter benefícios pessoais “de modo ilícito, ilegítimo e imoral”.

Crime político
Ao acompanhar a relatora pela anulação do indulto, o ministro Luiz Fux afirmou que as ameaças proferidas pelo ex-deputado configuram crime político, contra o Estado Democrático de Direito, e, por este motivo, não é passível de indulto ou anistia.

Expedientes subversivos

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o decreto foi assinado sem nenhuma motivação idônea. Segundo ele, a concessão do indulto fez parte de uma campanha contra os Poderes constitucionais, avalizando ameaças graves contra a vida e a segurança de integrantes do STF. Para o ministro, o decreto foi uma “peça vulgar de puro proselitismo político, cujo efeito prático é o de validar expedientes subversivos praticados pelo agraciado em detrimento do funcionamento de instituições centrais da democracia”.

terça-feira, 23 de agosto de 2022

Aras diz que não foi intimado a decisão cautelar cumpridas nesta terça-feira pelo STF

Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR
O procurador-geral da República, Augusto Aras, disse que só tomou conhecimento, nesta terça-feira (23), da existência da Petição em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra grupo de empresários.

"Os autos ainda não foram remetidos à Procuradoria-Geral da República (PGR) para ciência formal da decisão do dia 19 de agosto, que determinou as diligências cumpridas nesta manhã", afirmou a nota.

Ele ainda disse que também não houve intimação pessoal, apenas entrega - em procedimento não usual - de cópia da decisão, na tarde dessa segunda-feira (22), em sala situada nas dependências do STF, onde funciona unidade de apoio aos subprocuradores-gerais da República e ao PGR.

O ministro Alexandre de Moraes Alexandre de Morares determinou que a Polícia Federal analise, no prazo de 15 dias, o teor de mensagens trocadas no aplicativo Telegram pelo grupo “Caçadores de ratos do STF” e identifique seus integrantes. A decisão foi tomada a pedido da Procuradoria Geral da União, instaurada a partir de publicações em que Ivan Rejane Fonte Boa Pinto é investigado por veicular informações falsas sobre a atuação do Supremo e de seus ministros. 

Empresários são alvo de investigação por suposta organização criminosa 

Ministro Alexandre de Moraes desmente a versão de Aras em nota:

quinta-feira, 21 de julho de 2022

Garotinho tem recurso negado em condenação por 'compra de votos'

Foto: Rádio Agencia
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve condenação do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), por compra de votos nas eleições de 2016 em Campos dos Goytacazes (RJ).

Ele indeferiu pedido da defesa do ex-governador de extensão da decisão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1343875, em que concedeu habeas corpus de ofício para determinar a anulação da sentença condenatória de Thiago Ferrugem, também investigado na denominada Operação Chequinho.

Caso

De acordo com os autos, Garotinho e Ferrugem foram condenados por integrar associação criminosa voltada à prática de corrupção eleitoral através da distribuição de cheques-cidadão, programa de assistência social mantido pela prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ), durante as eleições municipais de 2016.
 
A defesa alega que ambas as condenações tiveram como base provas obtidas em busca e apreensão na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social (SMDHS).

Com esse argumento, pediu a nulidade da ação penal a que o ex-governador responde, nos mesmos termos da decisão proferida por Lewandowski em relação ao réu Thiago Ferrugem, em que o ministro considerou ilegais as provas extraídas dos computadores da secretaria municipal, por falta de perícia.

Similitude fática

Ao negar o pedido de extensão, o ministro Lewandowski observou que os elementos apresentados pela defesa, especialmente no que diz respeito à validade das provas, não permitem concluir, ao menos por ora, que a situação de Garotinho seja similar à do outro réu. Um dos requisitos para a extensão é que esta deverá incidir apenas em relação àqueles que integram a mesma relação jurídica processual do indivíduo beneficiado.

O relator acrescentou que Garotinho não figura como acusado na mesma ação penal de Thiago Ferrugem nem juntou aos autos cópias da sentença e do acórdão condenatório contra ele, inviabilizando o exame acerca da utilização de provas supostamente ilegais.
 
Reclamação

Com os mesmos argumentos, o ministro também rejeitou (negou seguimento) a Reclamação (RCL) 54630, em que a defesa de Anthony Garotinho, com amparo no posicionamento formado até o momento pela maioria da 2ª Turma, pedia a suspensão do trâmite de apelação em trâmite no TRE-RJ.
 
O ministro lembrou que um recurso da Procuradoria-Geral da República contra sua decisão no ARE 1343875 está em julgamento em ambiente virtual pela Segunda Turma do Tribunal, e que, embora tenha sido formada uma maioria provisória para a manutenção do seu entendimento, o julgamento tem previsão de encerramento apenas em 5/8, não sendo lícito, a seu ver, antecipar a conclusão.