Músico Murilo Huff, ex da cantora Marília Mendonça, conquista a guarda provisória do filho, que vive com a avó materna
![]() |
Léo, de 5 anos, é filho de Murilo Huff e Marília Mendonça (Foto: Redes sociais, Reprodução) |
Essa resposta não deve partir de afetos ou paixões, deve vir da lei, da doutrina e daquilo que melhor protege o interesse superior da criança, conforme estabelecido pelo artigo 227 da Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Civil.
O princípio da parentalidade natural
A legislação brasileira prioriza os pais biológicos como detentores naturais da guarda dos filhos. A avó, ainda que figure como referência afetiva, é uma terceira parte na ordem natural de preferência.
O artigo 1.634 do Código Civil estabelece que compete aos pais, com igualdade de direitos e deveres, a guarda, criação e educação dos filhos menores. A exceção ocorre apenas quando um dos genitores é considerado incapaz ou ausente de forma justificada, o que não é o caso de Murilo Huff. O cantor é presente, atuante e legalmente responsável pelo filho.
Desde a perda de Marília, ele dividiu a guarda com a avó materna. Contudo, o pai vinha enfrentando dificuldades de acesso ao filho, tendo, inclusive, relatado “situações graves no convívio com a família da cantora”.
A equipe jurídica do músico destacou que a decisão se baseou em “fatos e provas contundentes”, determinando o direito de convivência para assegurar o bem-estar de Léo. Agora, ele reassume a guarda plena, mantendo os vínculos com a família materna, mas centralizando a educação e decisões importantes sob sua responsabilidade.
A convivência com a avó deve continuar, mas a guarda não é dela
É legítimo que a avó continue exercendo um papel afetivo na vida de Léo, inclusive com direito à convivência regular. Contudo, afeto não substitui responsabilidade parental.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, §2º, admite a guarda por terceiros somente quando ausentes os pais ou quando estes não oferecerem condições adequadas. Não é o caso aqui.
A substituição da figura paterna, viva, ativa e legalmente capaz, por um ascendente de segundo grau exige provas concretas de risco ou prejuízo à criança, o que não se apresenta na situação.
O risco da inversão cultural: o pai como figura secundária
É necessário alertar para um fenômeno cada vez mais comum no sistema jurídico: a desvalorização da paternidade. Há um viés estrutural que, sob o pretexto da proteção, tende a afastar o homem da centralidade da criação dos filhos.
Esse padrão não só viola a paridade parental como compromete o desenvolvimento saudável da criança, que tem direito à presença paterna plena. No caso de Léo, Murilo não apenas é o pai: é também o único dos genitores vivos. Desconsiderar sua primazia é enfraquecer a própria lógica jurídica da filiação.
Conclusão: o pai não pede guarda, ele exerce um direito constitucional
A guarda unilateral para Murilo Huff não é um privilégio, é o exercício natural de um direito-dever constitucional. Ele não se opõe à convivência com a avó; pelo contrário, já declarou publicamente seu desejo de manter os laços afetivos de Léo com a família materna. Mas deseja, como é seu direito, conduzir pessoalmente a criação do filho que a vida lhe deixou.
A disputa pela guarda deve, portanto, ser analisada sem ideologias, sem julgamentos morais sobre papéis de gênero e sem romantizar exceções como regra. A lei é clara. E o melhor interesse de Léo também.
O princípio da parentalidade natural
A legislação brasileira prioriza os pais biológicos como detentores naturais da guarda dos filhos. A avó, ainda que figure como referência afetiva, é uma terceira parte na ordem natural de preferência.
O artigo 1.634 do Código Civil estabelece que compete aos pais, com igualdade de direitos e deveres, a guarda, criação e educação dos filhos menores. A exceção ocorre apenas quando um dos genitores é considerado incapaz ou ausente de forma justificada, o que não é o caso de Murilo Huff. O cantor é presente, atuante e legalmente responsável pelo filho.
Desde a perda de Marília, ele dividiu a guarda com a avó materna. Contudo, o pai vinha enfrentando dificuldades de acesso ao filho, tendo, inclusive, relatado “situações graves no convívio com a família da cantora”.
A equipe jurídica do músico destacou que a decisão se baseou em “fatos e provas contundentes”, determinando o direito de convivência para assegurar o bem-estar de Léo. Agora, ele reassume a guarda plena, mantendo os vínculos com a família materna, mas centralizando a educação e decisões importantes sob sua responsabilidade.
A convivência com a avó deve continuar, mas a guarda não é dela
É legítimo que a avó continue exercendo um papel afetivo na vida de Léo, inclusive com direito à convivência regular. Contudo, afeto não substitui responsabilidade parental.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, §2º, admite a guarda por terceiros somente quando ausentes os pais ou quando estes não oferecerem condições adequadas. Não é o caso aqui.
A substituição da figura paterna, viva, ativa e legalmente capaz, por um ascendente de segundo grau exige provas concretas de risco ou prejuízo à criança, o que não se apresenta na situação.
O risco da inversão cultural: o pai como figura secundária
É necessário alertar para um fenômeno cada vez mais comum no sistema jurídico: a desvalorização da paternidade. Há um viés estrutural que, sob o pretexto da proteção, tende a afastar o homem da centralidade da criação dos filhos.
Esse padrão não só viola a paridade parental como compromete o desenvolvimento saudável da criança, que tem direito à presença paterna plena. No caso de Léo, Murilo não apenas é o pai: é também o único dos genitores vivos. Desconsiderar sua primazia é enfraquecer a própria lógica jurídica da filiação.
Conclusão: o pai não pede guarda, ele exerce um direito constitucional
A guarda unilateral para Murilo Huff não é um privilégio, é o exercício natural de um direito-dever constitucional. Ele não se opõe à convivência com a avó; pelo contrário, já declarou publicamente seu desejo de manter os laços afetivos de Léo com a família materna. Mas deseja, como é seu direito, conduzir pessoalmente a criação do filho que a vida lhe deixou.
A disputa pela guarda deve, portanto, ser analisada sem ideologias, sem julgamentos morais sobre papéis de gênero e sem romantizar exceções como regra. A lei é clara. E o melhor interesse de Léo também.
0 Comentários