Malasiana, condenada por tráfico de entorpecentes, terá direito de cumprir a pena no Brasil
O juiz ressaltou que a constituição federal também assegura às crianças e aos adolescentes o direito a convivência familiar.
A estrangeira, condenada por tráfico de entorpecentes, entrou na Justiça Federal com pedido de anulação da decisão que determinou sua expulsão do país. Ela alegou que vive com um brasileiro e tem um filho, nascido no país, que está sob sua guarda. A mãe afirmou que ambos dependem economicamente do companheiro, hipótese que impediria sua expulsão, nos termos do inciso II do artigo 55 da Lei de Migração.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou que a União declarasse nula a Portaria que determinava a sua expulsão do país. A União recorreu sustentando tratar-se de um ato político-administrativo de defesa do Estado, exercido quando comprovados os fatos arguidos contra o estrangeiro e evidenciada a nocividade e inconveniência de sua presença em meio ao convívio social brasileiro.
Direito da criança ao convívio familiar
Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Souza Ribeiro ressaltou que a Lei 13.445/17, em seu art. 55, dispõe sobre o impedimento de expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica e tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.
O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 227 da Constituição Federal assegura às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar, seu reconhecimento enquanto pessoa em condição de desenvolvimento e que não se deve promover a privação do convívio familiar entre mãe e filho.
Assim, com base na Constituição Federal e na Lei da Imigração, o magistrado negou a apelação da União e anulou a expulsão da estrangeira.
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