Rádio Acesa FM VR: MPF recorre para que Band Rio respeite limite de tempo comercializado

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

MPF recorre para que Band Rio respeite limite de tempo comercializado

Legislação estabelece que emissoras podem comercializar 6h diárias da programação, mas emissora chega a ultrapassar o limite em 34 minutos aos domingos

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O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão liminar a fim de obrigar a Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro a limitar a 25% o tempo diário de programação comercializado a terceiros, conforme determina a legislação brasileira. O pedido liminar foi negado pela 26ª Vara Federal sob o fundamento de que não existe dano ou risco ao resultado útil do processo.

De acordo com o agravo, a emissora dedica atualmente até 6h34min da sua programação diária (equivalente a 27,45%) a veiculação remunerada de conteúdos produzidos por terceiros. Aos domingos, quando o maior tempo é comercializado, 49 minutos são destinados a anúncios publicitários e 5h45min são alugadas para igrejas locais do Rio de Janeiro, que pagam até R$ 100 mil mensais por uma hora diária na grade de programação.

Apesar de os contratos firmados com as igrejas serem de coprodução, o MPF argumenta que não há contribuição recíproca na elaboração dos conteúdos. “A única obrigação verdadeira da concessionária é exibir os conteúdos previamente produzidos e formatados pela entidade religiosa contratante, mediante remuneração, da mesma forma como ocorre com as publicidades comerciais veiculadas nos intervalos da programação”, afirma o procurador da República Julio José Araujo Junior.

O limite de 25% para o tempo de programação comercializada consta da Lei Geral de Radiodifusão (Lei Federal 4.117/62, art. 124) e no respectivo regulamento (art. 28, § 12, “d”, do Decreto 52.795/1963). Seu cumprimento é fiscalizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que em 2017 identificou a irregularidade em nota técnica. Depois mudou o entendimento, o que configura, no entendimento do MPF, omissão da União em aplicar corretamente a norma jurídica.

O agravo argumenta que o termo publicidade comercial refere-se ao caráter comercial que a operação tem para o concessionário ou permissionário de radiodifusão, e não ao caráter comercial ou não do conteúdo ou da instituição que contrata determinado tempo de programação.

“A contratação de tempo de programação acima do limite permitido em lei constitui uma forma contratual de transferência parcial ou integral da outorga. Ao invés de obter a prestação do serviço mediante o processo de licitação, o indivíduo contrata horários de rádio ou TV acima do limite legal e, assim, passa a controlar uma parcela relevante de determinada outorga de radiodifusão. Nesses termos, a comercialização de parcela maior do que 25% da programação implica em alienação da posição de delegatário de serviço público a um terceiro que não participou do processo de licitação. Viola, assim, a regra constitucional que exige a realização de licitação para a celebração de contratos pelo Poder Público (artigos 37, XXI e 175 da Constituição) e o caráter personalíssimo das concessões e das permissões de serviço público", sustenta o procurador.

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