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segunda-feira, 21 de abril de 2014

Como ter acesso ao FGTS sem TRCT (Termo de rescisão do contrato de trabalho) 

O FGTS nada mais é que uma “poupança” do trabalhador, na qual seu empregador deve depositar até o dia 7 (sete) de cada mês a importância de 8% (oito por cento) da remuneração percebida por aquele no mês anterior, o que inclui além de salário fixo, gorjetas, comissões, gratificações, diárias, abonos, entre outros. Há que se destacar que o percentual depositado não deve ser descontado do empregado.
A conta vinculada, descrita acima, não fica disponível ao trabalhador a qualquer momento. Para ter acesso àquele fundo, algumas situações devem ocorrer, como por exemplo: ter sido dispensado sem justa causa; no término do contrato por prazo determinado; na aposentadoria; no caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador; no falecimento do trabalhador; quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV, câncer ou estiver em estado terminal; ou, para aquisição de moradia própria, ou amortização de seu débito.
Sendo caso de rescisão de contrato, o próprio empregador informará à CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL o desligamento, no demais casos, o empregado deve se dirigir a uma das agências, munido de documento de identificação com foto, Carteira de Trabalho e número de inscrição no PIS/PASEP, além dos documentos de comprovem o enquadramento nos casos citados no parágrafo anteriores.
No entanto, em algumas oportunidades, o empregador não repassar as informações devidas à CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL nem entrega ao empregado documentos que possibilitem seu saque, como por exemplo o TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, documento essencial.
No caso de ausência do TRCT, o trabalhador deve buscar a Justiça do Trabalho, e esta, com base no art. 769 da CLT, se valerá de uma instituto previsto no Código de Processo Civil chamado antecipação da tutela. Ou seja, o juiz do trabalho pode determinar, sede de liminar, a expedição de um alvará direcionado à CEF que permita ao obreiro acesso a valor depositado em seu fundo de garantia. Para tanto, faz-se necessário que o interessado dê início a um processo trabalhista e demonstre ter um bom direito.
Apesar de o artigo 29-B da Lei 8.036/90 (Lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) prever a impossibilidade de saque da conta vincula mediante liminar, como se lê:
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Através de uma interpretação principiológica e sistemática do artigo 29-B com 20 da mesma norma, verifica-se a possibilidade de concessão de liminar com o intuito de liberar o valor depositado na conta do reclamante:
DESPEDIDA IMOTIVADA. TUTELA ANTECIPADA. LEVANTAMENTO DE FGTS. CABIMENTO.
1. Requer a impetrante o provimento do presente agravo, para que seja concedida liminar para que seja anulada a eficácia do ato ilegal
praticado pela autoridade coatora, e ao final, concedida a segurança anulando o ato que deferiu a liberação da conta vinculada do FGTS da terceira interessada. 2. A regra do art. 29­B, da Lei nº 8.036/90 deve ser interpretada em conjunto com o art. 20, também da Lei nº 8.036 /90, de forma sistemática e teleológica. O art. 20, da Lei nº 8036/90 contempla as situações para movimentação da conta vinculada, estando, dentre elas, a dispensa imotivada. O comunicado de aviso previo juntado aos ́ autos corrobora a existência de contrato de trabalho com a terceira interessada e a despedida sem justa causa. Deve­se privilegiar os direitos garantidos constitucionalmente ao trabalhador, como da melhoria da condição social pela existência do FGTS (art. , II, da CRFB/88). Nego provimento.
(TRT 1 - 0007249-04.2010.5.01.0000 - ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Orgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ricardo Areosa, Impetrante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ­ CEF, Impetrado: JUIZ TITULAR DA 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, Terceiro interessado: e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BRAS, Data de publicação: 17/10/2011. (destacamos)

 

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