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quarta-feira, 17 de maio de 2023

Por unanimidade, TSE cassa registro do deputado federal Deltan Dallagnol

Ministros reformaram acórdão da Corte Eleitoral do Paraná, que havia aprovado o registro de candidatura

#TSE, #Política, #Cassação, #DeltonDellagnol
Por unanimidade, o Plenário TSE cassou, na sessão desta terça-feira (16), o registro de candidatura de Deltan Martinazzo Dallagnol, eleito deputado federal pelo Podemos nas Eleições 2022. Os ministros decidiram, entretanto, que os votos concedidos a ele serão computados em favor da legenda pela qual concorreu.

A decisão se deu na análise de recursos interpostos pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela federação Brasil da Esperança, ambos do Paraná, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que havia deferido o registro de candidatura do político. Os recorrentes defenderam que Dallagnol está inelegível, pois requereu exoneração do cargo de procurador da República enquanto estavam pendentes as análises de reclamações disciplinares, sindicâncias, pedidos de providências e Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

De acordo com a acusação, as condutas de Deltan incidem nas inelegibilidades descritas no artigo 1º, inciso I, alíneas “g” e “q”, da Lei de Inelegibilidade (Lei nº 64/90). Portanto, no ato de registro de candidatura, ele estava inelegível.

Conforme apontou o PMN, o então candidato pediu exoneração para afastar “a grande probabilidade de que as reclamações disciplinares e os pedidos de providências contra si fossem transformados em processos administrativos disciplinares e acabasse demitido”.

Voto do relator

O relator ressaltou que a alínea “q” do  artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990 foi introduzida pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) no sentido de que os candidatos sejam suficientemente probos e estejam aptos a exercer cargos eletivos.

Do referido dispositivo, extraem-se três hipóteses em que cabe reconhecer a inelegibilidade. As duas primeiras advêm de sanções concretas, quais sejam, aposentadoria compulsória ou perda de cargo. Já conforme a terceira, não é necessário haver penalidade, bastando que exista pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária na pendência de PAD que possa, hipoteticamente e a princípio, levar a uma daquelas consequências.

No voto, Benedito Gonçalves citou ainda o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que define que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Segundo a alínea “q” da Lei de Inelegibilidade, são inelegíveis os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

Fraude à lei

De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, houve fraude à lei, caracterizada “pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir a finalidade proibida pela norma jurídica”.

O relator lembrou que, no caso dos autos, é de conhecimento público que o candidato é ex-integrante do Ministério Público Federal (MPF). “É inequívoco que o recorrido, quando de sua exoneração a pedido, já havia sido condenado às penas de advertência e censura em dois PADs findos, e que, ainda, tinha contra si 15 procedimentos diversos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar outras infrações funcionais”, disse.

O ministro declarou que a somatória de cinco elementos, devidamente concatenados e contextualizados, revela de forma cristalina que “Deltan exonerou-se do cargo com o intuito de frustrar a incidência de inelegibilidade da alínea ‘q’ da LC nº 64/90 e, assim, disputar as Eleições 2022”.

Segundo o relator, os aspectos caracterizadores da fraude, entrelaçados de forma  temporal, fática, e jurídica, podem ser assim resumidos: existência de dois PADs, com trânsito em julgado, nas quais o CNMP aplicou a Deltan; tramitar contra o recorrido 15 procedimentos de natureza diversa (tais como reclamações), que, em virtude de sua exoneração, foram arquivados, extintos ou paralisados, cabendo salientar que esses procedimentos poderiam vir a ser convertidos em PADs. De acordo com o ministro, os fatos ocorridos no âmbito da Operação Lava Jato se enquadram em hipóteses legais de demissão por quebra de dever de sigilo e de decoro, bem como pela prática de improbidade administrativa.

Gonçalves ainda citou que um dos procuradores da República que atuaram com Deltan na Operação Lava Jato foi apenado com demissão pelo CNMP no dia 18 de outubro de 2021, em PAD instaurado em virtude de outdoor instalado em homenagem à força-tarefa, com fotografia na qual Deltan também aparece. Apenas 16 dias depois, em 3 de novembro de 2021, Dallagnol pediu exoneração 11 meses antes das eleições, mas os membros do MP apenas precisam se afastar do cargo faltando seis meses para o pleito (artigo 1º, II, “j”, da LC 64/90), ou seja, para as Eleições 2022, no dia 2 de abril de 2022.

“Dallagnol antecipou sua exoneração em fraude à lei. Ele se utilizou de subterfúgios para se esquivar de PADs ou outros casos envolvendo suposta improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos. Tudo isso porque a gravidade dos fatos poderia levá-lo à demissão”, resumiu.

Precedente

Com relação ao precedente do julgamento do Respe 0600957-30 (PR), de relatoria do ministro Raul Araújo, em 15 de dezembro de 2022, Gonçalves afirmou que o caso de Dallagnol apresenta duas distinções: o objeto da controvérsia em apreço diz respeito à conduta anterior e contrária ao direito, ou seja, fraude à lei. E no precedente não houve fraude conferida ao candidato a senador, assim como não se tem notícia de manobra para burlar a lei nesse sentido.

Alínea g

Os recursos ordinários apontavam ainda a incidência da alínea “g” do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990. Segundo o dispositivo, estão inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Para a sua configuração, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: exercício de cargo ou função pública; rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

Benedito afirmou que o provimento liminar, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de suspensão dos efeitos do acórdão desaprovador de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) afasta a inelegibilidade prevista no artigo.

Entenda o caso

O TRE-PR julgou improcedentes as impugnações e deferiu o pedido de registro de candidatura de Deltan Dallagnol. Conforme o Regional apontou, de acordo com a jurisprudência das Cortes Eleitorais, nem toda desaprovação de contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, conduz à incidência da causa de inelegibilidade mencionada no dispositivo. O TRE-PR apontou que Dallagnol é ex-integrante dos quadros do Ministério Público, exonerado a pedido em 3 de novembro de 2021.

Segundo o Regional paranaense, a exoneração voluntária de Dallagnol não atrapalhou a continuidade da investigação probatória e a conversão dos expedientes em procedimentos administrativos disciplinares, pois a reclamação disciplinar, a sindicância e o pedido de providências podem, ou não, gerar a instauração do processo disciplinar, a depender das circunstâncias do caso concreto.

O acórdão aponta ainda que entendimento diverso implicaria “verdadeira interpretação ampliativa da norma de caráter restritivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. O Regional defende que o juízo de valor a ser exercido pela Justiça Eleitoral é tão somente avaliar, objetivamente, se havia processo administrativo disciplinar em andamento, quando efetuado o pedido de exoneração pelo membro do MP. Também não cabe à JE analisar, subjetivamente, suposta intenção acobertada pelo pedido de exoneração formulado pelo candidato impugnado.

O TRE-PR afirma ainda que a certidão apresentada pelo CNMP demonstra que não havia processo administrativo disciplinar instaurado ou em tramitação em 2 de novembro de 2021, quando apresentado o pedido de exoneração pelo candidato. Assim, o TRE-PR entende que ambos os processos administrativos disciplinares transitaram em julgado muito antes do pedido de exoneração.

Sobre a suposta infringência ao artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, o acórdão afirma que fica evidente que a Lei Complementar nº 64/1990 é a norma que define as regras de inelegibilidades, não cabendo ao Poder Judiciário criar causas não previstas no texto.

terça-feira, 13 de setembro de 2022

Zito, ex-prefeito de Duque de Caxias, tem candidatura a deputado estadual indeferida

Na mesma sessão, Corte indeferiu a candidatura de Glaidson Acácio, conhecido como faraó dos Bitcoins

Na sessão plenária desta segunda-feira (12), o TRE-RJ indeferiu o registro de candidatura de José Camilo Zito Filho (PSD) ao cargo de deputado estadual. Por maioria, a Corte entendeu que o ex-prefeito de Duque de Caxias, cidade da Baixada Fluminense, encontra-se com seus direitos políticos suspensos devido à condenação por ato doloso de improbidade administrativa, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Cabe recurso ao TSE, em Brasília.

De acordo com a desembargadora eleitoral Kátia Junqueira, Zito está com seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos a contar da data de 19 de fevereiro de 2019, data do trânsito em julgado da condenação, “nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92  e dos arts. 15, V e 37, §4º ambos da Constituição Federal”. O ex-prefeito de Duque de Caxias foi condenado no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e confirmada pela 7ª Turma Especializada do TRF-2.

Indeferido registro de Glaidson Acácio

Na mesma sessão, Glaidson Acácio (DC) teve indeferido, por unanimidade, o registro de candidato ao cargo de deputado federal. Conhecido como “Faraó dos Bitcoins”, Glaidson Acácio encontra-se preso preventivamente em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em decorrência da ação penal, em tramitação na 3ª Vara Criminal Federal, que apura fatos relacionados à operação Kryptus, sobre captação de recursos de terceiros por meio de pirâmides financeiras em criptomoedas.

A Corte entendeu que o sócio administrador das empresas G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA. e G.A.S. Assessoria e Consultoria Digital Eireli, ficou enquadrado na Lei Complementar nº 64/90. De acordo com o art. 1º, alínea “i”, inciso I, são inelegíveis aqueles que ocupam cargo ou função de direção, administração ou representação de estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 meses  anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

O relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo Araújo Filho, destacou ainda a importância de levar em consideração “a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme estabelecido no art. 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Gabriel Monteiro tem mandato caçado por quebra de decoro

A câmara do Rio decidiu pela cassação de Gabriel Monteiro nesta quinta-feira, dia 18. A sessão terminou por volta dás 22h24min.

Após ter o último recurso negado pela Comissão de Justiça e Redação, na quarta-feira, o vereador Gabriel Monteiro (PL) é alvo de investigação por abuso sexual de menores. Para cassá-lo, eram necessários 34 votos (dois terços dos vereadores).

No último dia 11, o Conselho de Ética da casa pediu a cassação de seu mandato, citando atos "inquestionavelmente graves" dos quais o vereador é suspeito, como manipulação de vídeos, violações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crimes sexuais, além de agressão e intimidação.

Foram 48 votos a favor e dois contra.

O vereador Chico Alencar (Psol), relator do processo que investigou Gabriel Monteiro no Conselho de Ética da Câmara, foi o primeiro parlamentar a se manifestar. Alencar leu parte do relatório aprovado pelo conselho. O documento pede a cassação do mandato.

As galerias da Câmara estavam cheias durante a leitura do relatório. Em vários momentos, apoiadores de Monteiro vaiaram o relator do processo. O presidente da Casa precisou intervir e pedir silêncio. 

 "É um dever de todos os vereadores e vereadoras dessa Casa de leis dar uma resolução para esse caso. (...) Mais do que o discurso, o que vale é o voto. Esse é um momento histórico e gritos histéricos não vão interrompê-lo. A não aprovação do projeto que determina a perda do mandado do vereador Gabriel Monteiro seria uma contribuição para a perpetuação da cultura do estupro e do patriarcado presente em nosso estado", disse Chico Alencar.

sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Conselho de ética aprova relatório para a cassação do vereador Gabriel Monteiro

Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara do Rio votaram pela aprovação do relatório final do vereador Chico Alencar (PSOL), que pede a perda de mandato do vereador Gabriel Monteiro (PL) por quebra de decoro parlamentar.

O relatório afirma que os fatos narrados na denúncia, como a edição e manipulação de vídeos, violações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluindo crimes sexuais, agressões e intimidações praticadas pelo parlamentar contra ex-assessores e cidadãos, entre outros, constituem motivo para a cassação do vereador.

O Conselho examinou todas as alegações finais ponto a ponto e detalhou as informações que estão contidas no parecer. 

“Entreguei ao juízo do Conselho um parecer e o parecer tem um relatório, a descrição de todas as etapas do processo ético-disciplinar contra Gabriel Monteiro, tem também a contextualização”, explicou o vereador Chico Alencar.

Presidente do Conselho de Ética, o vereador Alexandre Isquierdo (União), contou o que deve acontecer no momento posterior à votação do colegiado. “A próxima fase desse processo se dará pela Mesa Diretora. O Conselho de Ética apresenta nesta sexta-feira (12) o Projeto de Resolução e a Mesa Diretora poderá pautar na próxima sessão, de terça-feira. Não havendo nenhum recurso, o plenário, todos os vereadores estarão votando o relatório final do vereador Chico Alencar, pela perda de mandato ou não. Portanto, quem vai decidir é o plenário”, declarou o parlamentar.

Caso a defesa do vereador Gabriel Monteiro apresente algum recurso até a próxima segunda-feira, a Comissão de Justiça e Redação tem até dez dias úteis para avaliar o recurso do parlamentar e, em seguida, o processo segue para votação em plenário. A punição é deliberada em votação aberta no Plenário, com direito a fala dos parlamentares e da defesa durante a sessão, decidida por dois terços dos vereadores (34 votos) em caso de cassação ou maioria absoluta em caso de suspensão.

Vice-presidente do Conselho de Ética, a vereadora Rosa Fernandes (PSC) destacou que o colegiado deve uma resposta a todas as mulheres e crianças. “Toda a nossa discussão e avaliação foi enquanto legisladores, mas não podemos deixar de reconhecer que esse Conselho levou em consideração o respeito à criança e à mulher. E foi nessa linha que todos nós fizemos a análise de tudo aquilo que foi apresentado, discutido e considerado no relatório do vereador Chico Alencar.”

A vereadora Teresa Bergher (Cidadania) concordou. “Hoje também estamos dando uma resposta às mulheres e às crianças. Foram as jovens as maiores vítimas em todo o decorrer, em todos os requerimentos que nós vimos no processo. Essas crianças, essas mulheres precisam de uma resposta. Acho que essa Casa tem que dar essa resposta”, enfatizou.

Ainda participaram da reunião os seguintes vereadores e membros do Conselho: Luiz Ramos Filho (PMN), Welington Dias (PDT) e Zico (Republicanos), além do procurador-geral da Câmara do Rio, José Luis Minc.

Chico Alencar do PSOL será o relator do processo que pode cassar Gabriel Monteiro do PL

Vereador Gabriel Monteiro tem pedido negado para suspender os trabalhos da Comissão de Ética

Conselho de Ética decide por pedido que pode levar a cassação do vereador Gabriel Monteiro

Justiça nega a Gabriel Monteiro liminar para suspender processo na câmara municipal