A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que considerou comprovada a violação à liberdade de crença religiosa, intimidade e dignidade da pessoa humana, extrapolando os interesses individuais.
De acordo com o MPT a bancária - que também era dirigente sindical - foi hostilizada por uma colega de trabalho devido às suas convicções religiosas. A agressão verbal, de acordo com o MPT, aconteceu no local de trabalho, durante uma atividade sindical em que a bancária ofendida defendia o interesse dos trabalhadores.
O banco afastou a sindicalista por 45 dias e, segundo o MPT, nada aconteceu com a bancária ofensora.
O banco contestou afirmando tratar-se de um caso pessoal entre empregados e de um fato isolado em sua agência, afastando a hipótese de que o acontecido represente uma prática constante em seus locais de trabalho.
Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins concluiu que houve violação da liberdade de crença religiosa que extrapolou os interesses e a dignidade individual da trabalhadora. A decisão reformou a sentença proferida na primeira instância.
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