O magistrado ressaltou que a vistoria veicular não é a única atividade que cabe ao Detran no âmbito de suas atividades de consentimento e fiscalização de polícia. Além disso, a decisão destaca “que o prosseguimento da exigência das taxas de licenciamento e de emissão do certificado é legítimo do ponto de vista da legalidade, uma vez que se trata de tributos previstos em lei formal, no Código Tributário Estadual, e que não sofreram qualquer majoração nos últimos anos”. O presidente do TJRJ ponderou ainda que a decisão impugnada gera risco à ordem social e à economia pública, especialmente num cenário de crise econômica.
A possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade.
De acordo com a decisão, a obrigação de remuneração pelos usuários dos serviços do Detran/RJ deriva de uma relação de direito público, e não de direito privado. E essa remuneração (devida pelo exercício do poder de polícia) ocorre mediante pagamento de taxa (espécie tributária), e não de tarifa ou preço público
Segundo texto, convém classificar como Taxas do Poder de Polícia aquelas que têm origem, ensejo e justificativa no vigiar e punir, ou seja, na fiscalização, que é interesse eminentemente estatal.
Diz a decisão:
“Consoante bem salientado pelo ente público, a forma da fiscalização mudará, mas a atividade fiscalizatória não deixará de existir. A atividade de polícia que justifica a cobrança é permanentemente desempenhada pelo Detran, através de todo o seu aparato material e humano, por meio de servidores próprios e terceiros contratados, com significativos custos, que atendem anualmente milhões de pessoas.
Para além dos custos relacionados às vistorias, há ainda um pesado conjunto de encargos relacionados às demais atividades de polícia administrativa cometidas ao Detran. É justamente para remunerar tais atividades – ainda que apenas parcialmente – que foram instituídas as taxas de licenciamento e de emissão dos certificados.
Por fim, está evidenciada a probabilidade de comprometimento da eficiência na gestão pública, porquanto o já combalido erário estadual certamente sofrerá severo golpe com a repentina supressão de tal fonte de receita, privando o Detran de receita necessária ao desempenho de atividades realizadas para assegurar a segurança viária, causando prejuízos consideráveis a toda sociedade fluminense, com sério gravame à economia e à ordem pública administrativa.
Desse modo, em virtude da supressão dessa receita, seria necessário o contingenciamento de recursos de outras áreas, com o potencial desequilíbrio das finanças. Frise-se que não está a Presidência antecipando entendimento a ser adotado no julgamento do recurso que porventura venha a ser interposto, nem emitindo juízo de valor a respeito da solução encontrada para o conflito. Os contornos da medida já foram delineados nas linhas acima. O que se pretende nesta via é tão somente evitar riscos de lesão à economia do ente público, o que ficou demonstrado.”
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