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Constam nos autos Termos Circunstanciados de Ocorrências em nome do candidato que dão conta da suposta prática do crime de ameaça contra ex-namorada; de desentendimentos com pessoas com as quais ele mantinha relacionamento amoroso; de desacato, além de ocorrências envolvendo o autor em problemas no trânsito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que o envolvimento do candidato em ocorrências policiais, como se denota dos autos, não se trata de fatos isolados da vida do autor, mas atitudes que, consideradas em seu conjunto, desabonam a boa conduta que se exige para ingresso nos quadros de Delegado da Polícia Federal, de acordo com o regulamento do concurso e conforme decidido pelo Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia quando desligou o candidato do certame.
O magistrado ressaltou, ainda, a circunstância de o autor ter omitido parte dos registros policiais no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais na fase de investigação social do processo seletivo, “o que, por si, já é conduta por demais desabonadora, violadora da boa-fé objetiva que se espera de quem almeja um cargo público como o de Delegado Federal”.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
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