Rádio Acesa FM VR: Lindbergh Farias (PT), eleito vereador no Rio de Janeiro (RJ), tem candidatura deferida pelo TSE

sábado, 19 de dezembro de 2020

Lindbergh Farias (PT), eleito vereador no Rio de Janeiro (RJ), tem candidatura deferida pelo TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta quinta-feira (17), o registro de candidatura de Lindbergh Farias (PT) a vereador do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições deste ano. O Plenário reverteu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado que entendeu que o candidato estaria inelegível devido a uma condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que teria implicado em enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.

Lindbergh Farias concorreu na eleição de 15 de novembro com o registro sub judice (aguardando definição pela Justiça Eleitoral) e recebeu 24.912 votos para exercer o cargo de vereador.

Ao julgar o recurso contra a decisão do regional, a maioria dos ministros do TSE acompanhou o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, que se posicionou no sentido de afastar a inelegibilidade (alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990) aplicada ao candidato, devido ao não preenchimento de todos os critérios necessários para a sanção.

Histórico do caso

Em 2019, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) suspendeu por quatro anos os direitos políticos de Lindbergh Farias pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, na época em que disputou a reeleição para prefeito de Nova Iguaçu (RJ) em 2008. Segundo a decisão, ao colocar logomarca da gestão em caixas de leite fornecidas a famílias de baixa renda e nas respectivas cadernetas de controle de distribuição do produto, ele teria feito promoção pessoal.

Voto do relator

Ao acolher o recurso de Lindbergh, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, embora tenha ocorrido a promoção pessoal do então candidato a prefeito, não ficou atestado, na decisão do TJ-RJ, o enriquecimento ilícito do acusado, um dos requisitos necessários para caracterizar a inelegibilidade da alínea “l” da LC nº 64/1990.

De acordo com o ministro Salomão, o TJ-RJ constatou o dolo e o uso de recursos públicos no caso, outros critérios cumulativos para decretar a inelegibilidade pela alínea “l”, no entanto, não ficou comprovado o enriquecimento ilícito. O relator disse que o dano ao erário não leva forçosamente ao enriquecimento ilícito, que também deve ser comprovado. Salomão lembrou, inclusive, que foi aplicada multa a Lindbergh, mas sem obrigação de ressarcimento ao erário.

“Anoto que em nenhum dos trechos da condenação, reproduzidos pelo TRE-RJ, é possível extrair que o recorrente [Lindbergh] incorporou ao seu patrimônio quaisquer dos valores destinados para a propaganda institucional”, destacou o ministro.

Na defesa que apresentou ao TRE, Lindbergh Farias sustentou que o TJ-RJ não o condenou pela prática de ato doloso que tenha causado enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Segundo o candidato, a sentença da ação de improbidade administrativa mostra claramente que ele foi condenado única e exclusivamente pela prática de ato contra princípio da Administração Pública (impessoalidade), não havendo os requisitos exigidos pela lei para a sua inelegibilidade.   

Acompanharam o voto do relator os ministros Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu do voto do ministro Salomão e rejeitou o recurso do candidato. Fachin entendeu que a lesão ao patrimônio público foi constatada na decisão do TJ-RJ, o que bastaria para manter a inelegibilidade de Lindbergh Farias pelo dispositivo legal.

Ao chamar o processo em pauta, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, declarou suspeição e não participou do julgamento, sendo substituído pelo ministro Marco Aurélio.

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