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Por fim, destaco precedente em que essa CORTE SUPERIOR analisou situação
bastante similar ao presente caso e assentou que ‘inconsistência' meramente formais e
irregularidades que contemplam uma compreensão razoável da obrigação imposta ao gestor
não são suficientes para fazer incidir a inelegibilidade da alínea g, sendo que, mesmo em
situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito
ao exercício da capacidade eleitoral pass/va”(AgR-REspe 250-92/SP, Red. pi acórdão Mm.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 28/10/2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, com base no art. 36, §
70, do RITSE, para deferir o registro de candidatura de Antônio Francisco Neto ao cargo de
Prefeito do Municipio de Volta Redonda/RJ.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se com urgência o Tribunal Regional Eleitoral
do Rio de Janeiro.
Brasília. 17 dc dczcrnbro dc 2020.
MInistro ALEXANDRE DE MORAES
Relator



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