Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a norma não invade a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição) como questionava a Abrafix.
"A lei insere-se na competência do estado para, de forma concorrente, editar leis sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição), ao determinar que as concessionárias de serviços públicos essenciais no Rio de Janeiro, entre eles os de telecomunicações, informem a interrupção, com a especificação do motivo e a previsão do restabelecimento do serviço."
O relator lembrou que o STF tem entendimento consolidado de que leis estaduais que asseguram ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços não invadem a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso divergiram, por considerar que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já possuiu ato normativo (Resolução 717/2019) que prevê as providências a serem adotadas pelas prestadoras na eventualidade de interrupção do serviço.
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