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“A obra produzida pela primeira ré constitui, portanto, um legítimo exercício da crítica, por meio de sátira, porquanto não incita a violência e nem traz conteúdo discriminatório, não havendo que se falar em cessação da sua transmissão pela segunda ré”, avaliou a magistrada.
O autor da ação alega que o enredo do especial de Natal é desrespeitoso e adultera a história da fé cristã, com ironias e deboches sobre a história de Jesus. O Porta dos Fundos alegou que não cabe ao Estado laico tutelar a honra de personagens bíblicos e que o filme não afeta a liberdade religiosa, já que não impede a escolha ou o livre exercício da religião.
Na decisão, a juíza Rosana Simen Rangel destaca que o filme está em uma plataforma fechada e paga na qual o usuário pode optar por qual produção assistir. De acordo com o texto, nenhum direito é absoluto e, diante de um conflito de interesses como o deste caso, deve-se dar prevalência à liberdade de informação e de crítica, respeitando a jurisprudência de tribunais superiores.
“Assim, a intervenção estatal nas liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e de comunicacional deve se dar de maneira excepcional, quando configurar a ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio”, concluiu.
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