“O discurso perpassa a noção inicial de que a intenção da agente seria, de fato, de induzir ou de incitar a discriminação ou preconceito de raça e cor, bem como o preconceito ou a discriminação de grupos identificados pelo ponto comum da vulnerabilidade com o movimento LGBTQIA+", afirmou.
Para o juiz, a ação prevê que a repressão penal à prática da homofobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio.
“Na análise do caso vislumbra-se a ocorrência de uma fala preconceituosa e racista. A instauração da relação jurídico-processual, através do devido processo legal e da ampla defesa, permitirá a análise adequada da real intenção da agente ao proferir erraticamente o seu infeliz prosélito, que, inobstante, evidenciou um conjunto de ideias preconceituosas. Ela contraria, assim, entendimentos mais inclusivos acerca das diferentes posições e demandas sociais existentes em sociedade pluralista", completou.
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