Rádio Acesa FM VR: STF mantém a decisão de prisão do ex-deputado Roberto Jefferson e do deputado Daniel Silveira

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

STF mantém a decisão de prisão do ex-deputado Roberto Jefferson e do deputado Daniel Silveira

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou o Habeas Corpus apresentado pela defesa do ex-deputado federal Roberto Jefferson e manteve a medida de prisão preventiva, anteriormente imposta ao político. A decisão foi tomada no Plenário Virtual da Corte em conformidade com parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na mesma modalidade de votação, o colegiado também rejeitou oito recursos do deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ), deliberando pela necessidade da manutenção da prisão cautelar determinada pelo STF.

Segundo o relator do processo envolvendo Roberto Jefferson, ministro Edson Fachin, o ex-parlamentar não apresentou argumentos capazes de invalidar a decisão anterior que já havia negado sua soltura. O ministro acrescentou ainda não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por ministro do STF e que o pedido viola a Súmula 606. Conforme o dispositivo "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

Quanto aos pedidos do deputado federal Daniel Silveira, o relator, Luís Roberto Barroso, seguiu a mesma linha de fundamentação e rejeitou o pleito da defesa. O ministro reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de não ser cabível HC impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. “Não há nas peças que instruem a impetração de situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem [de habeas corpus] de ofício”, afirmou.

Cães-guia – Também por unanimidade, em votação no Plenário Virtual, o STF declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei 10.784, do estado de São Paulo, que obrigavam o proprietário de cão-guia ou seu adestrador a se filiarem à Federação Internacional de Cães-Guia. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.267, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

No texto, o procurador-geral da República, Augusto Aras enfatizou que os dispositivos ofenderam a competência da União para dispor sobre normas gerais de proteção às pessoas com deficiência. E que não existe, na legislação federal pertinente (Lei 11.126/2005 e Decreto 5.904/2006), norma que imponha a necessária vinculação das escolas de treinamento de cães-guia, bem como de instrutores e de treinadores, à referida entidade. “A condição prevista na lei estadual impugnada opera como restrição ao direito da pessoa com deficiência de ingressar e de permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo dele acompanhada”, afirmou.

Para o relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, a lei estadual, ao obrigar o condutor de cão-guia a ter um documento comprobatório de registro expedido por escola vinculada à federação e impor tal obrigação aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento, incorreu em vício de inconstitucionalidade material, em ofensa ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. No mérito, votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, que consta no art. 85 da referida lei estadual.

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