Ele tinha de levar água de casa
Um vigilante de Resende ganhou na Justiça o direito a indenização da Guarda Patrimonial de São Paulo ao pagamento de R$ 4 mil por não fornecer água potável nos locais de serviço.O colegiado do Tribunal Supremo do Trabalho entendeu que a empresa não se atentou para a integridade física e psíquica do empregado.
Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que não havia água potável nos postos de trabalho e que permanecia exposto ao sol e à chuva, sem guarita ou infraestrutura mínima para que pudesse exercer suas atividades. Sem o fornecimento de água, o jeito, segundo ele, era trazer água de casa. Na avaliação do empregado, a empregadora demonstrara descaso e falta de consideração.
Já a GP disse que não havia praticado nenhum ilícito e que a obrigação de provar o dano era do vigilante. A empresa qualificou como “aventura jurídica” a pretensão do empregado, “uma manobra para enriquecer ilicitamente”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitaram o pedido do empregado. Segundo o TRT, não seria possível concluir a ocorrência de violência de índole extrapatrimonial, e não existe a obrigação legal ou contratual de fornecimento de água pela empregadora.
Todavia, para o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, as condições de trabalho a que se submeteu o trabalhador atentaram contra sua dignidade e sua integridade psíquica ou física, justificando a reparação moral. “O empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho”, ressaltou o ministro.
Por TST
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