Pedro César Prieto Galeano foi extraditado ao Brasil em janeiro deste ano
A Justiça Federal condenou o paraguaio Pedro César Prieto Galeano a 6 anos de prisão, em regime semi-aberto, por tráfico internacional de arma de fogo. Ele foi preso no Paraguai em dezembro de 2020 e extraditado para o Brasil em janeiro desse ano.
De acordo com a investigação do MPF, o paraguaio teria vendido o armamento a Tiago Inácio e Oldac Junio, em Ciudad Del Este, no Paraguai, em julho de 2019. Para o transporte do armamento até a cidade de Macaé, no Rio de Janeiro, os compradores teriam contratado motorista que receberia R$ 10 mil pelo transporte.
Porém, em 04 de julho de 2019, a Polícia Rodoviária Federal prendeu o condutor do veículo, na altura do km 227 da Rodovia Dutra, em Piraí. Na abordagem, foi encontrado no interior do carro um fuzil desmontado, dois carregadores e uma mira óptica. O condutor estava acompanhado da mulher e duas crianças de um e três anos.
Após pericia foi constatado ser um fuzil AR-15 5.56x45mm, com dois carregadores 5.56x45mm com capacidade para 30 munições 5.56x45mm/ .223 e um dispositivo óptico com mira laser para ser acoplado no fuzil apreendido. O perito afirmou que as peças, pelas características balísticas das munições e armas a que se destinam, estão enquadradas nas especificações descritas no anexo único do Decreto nº 3.665 de 20 de novembro de 2000. Dessa forma, tal armamento é de uso restrito.
Na sentença, a Justiça considerou tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003) são importar (fazer ingressar algo no território nacional), exportar (retirar algo do território nacional e enviando ao estrangeiro), favorecer a entrada ou a saída do território nacional (permitir que outrem importe ou exporte, torna fácil a entrada ou a saída do objeto material do território nacional).
No caso, Pedro Galeano “promoveu a entrada de armamento no território nacional ao indicar terceira pessoa para transporte do material. Mesmo que não tenha transportado diretamente o material ou atravessado a fronteira nacional com o armamento, a conduta do réu foi tendente à internalização, a qual se insere no núcleo importar. Ressalto que a consumação do delito não requer que o réu seja o proprietário da arma, bastando que ele adira à conduta de outrem de internalizar o armamento no território brasileiro”, considerou o magistrado.
0 Comentários