Eleitoras e eleitores devem fazer o pedido de forma presencial nos cartórios eleitorais
Termina na próxima quinta-feira (18) o prazo para eleitoras e eleitores que estiverem fora de seu domicílio eleitoral no dia 2 de outubro, data do primeiro turno das eleições, ou no dia 30 de outubro, em caso de segundo turno, solicitarem o voto em trânsito. O requerimento para votar em trânsito deve ser feito de forma presencial, em qualquer cartório eleitoral, sem necessidade de agendamento. É possível solicitar o voto em trânsito para o primeiro, o segundo ou ambos os turnos.
O voto em trânsito será apenas para o cargo de presidente da República, quando a eleitora ou eleitor indicar uma cidade localizada em outra unidade da federação diferente daquela do município do seu domicílio eleitoral. Podem votar nos cargos de deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente da República apenas eleitoras e eleitores que indicarem para o voto em trânsito um município que esteja localizado na mesma unidade da federação do seu domicílio eleitoral.
A indicação do município para votar em trânsito também está limitada às capitais e cidades com eleitorado igual ou superior a 100 mil pessoas. É possível consultar os locais habilitados a receber o voto em trânsito no site do Tribunal Superior Eleitoral. Não é possível indicar municípios em outros países para o voto em trânsito. Entretanto, brasileiras e brasileiros que possuem o título de eleitor cadastrado no exterior poderão votar em trânsito se estiverem em viagem ao Brasil. Para isso, devem indicar um município localizado em território brasileiro para estar no dia da votação. Nesses casos, eleitoras e eleitores poderão votar exclusivamente em candidatas e candidatos a presidente da República.
O voto em trânsito funciona como uma transferência temporária de domicílio eleitoral. A habilitação para votar em trânsito não transfere ou altera quaisquer dados da inscrição eleitoral. Após as eleições, a vinculação do eleitor com a seção de origem é restabelecida automaticamente.
O voto em trânsito será apenas para o cargo de presidente da República, quando a eleitora ou eleitor indicar uma cidade localizada em outra unidade da federação diferente daquela do município do seu domicílio eleitoral. Podem votar nos cargos de deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente da República apenas eleitoras e eleitores que indicarem para o voto em trânsito um município que esteja localizado na mesma unidade da federação do seu domicílio eleitoral.
A indicação do município para votar em trânsito também está limitada às capitais e cidades com eleitorado igual ou superior a 100 mil pessoas. É possível consultar os locais habilitados a receber o voto em trânsito no site do Tribunal Superior Eleitoral. Não é possível indicar municípios em outros países para o voto em trânsito. Entretanto, brasileiras e brasileiros que possuem o título de eleitor cadastrado no exterior poderão votar em trânsito se estiverem em viagem ao Brasil. Para isso, devem indicar um município localizado em território brasileiro para estar no dia da votação. Nesses casos, eleitoras e eleitores poderão votar exclusivamente em candidatas e candidatos a presidente da República.
O voto em trânsito funciona como uma transferência temporária de domicílio eleitoral. A habilitação para votar em trânsito não transfere ou altera quaisquer dados da inscrição eleitoral. Após as eleições, a vinculação do eleitor com a seção de origem é restabelecida automaticamente.
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