Eduardo Cunha/Reprodução |
Em julho, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, havia suspendido, em liminar, a inelegibilidade do ex-parlamentar e sua proibição de ocupar cargos federais. No entanto, em agosto, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República e suspendeu a decisão.
As sanções eram efeito da resolução que cassou o mandato de Cunha em 2016 por falta de decoro. O parlamentar era acusado de ter mentido em depoimento à CPI da Petrobras no ano anterior, quando disse não possuir contas no exterior.
Voto vencedor
O relator, desembargador Marcio Kayatt, destacou que a decisão do STF foi proferida em 18 de agosto, mas o pedido de registro de candidatura havia sido protocolado duas semanas antes.
Assim, Kayatt afirmou que, na data da solicitação do registro de candidatura, "a inelegibilidade estava afastada no caso, vigorando a decisão proferida anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região".
Ainda segundo o desembargador, nos termos da legislação eleitoral, "posteriores alterações fáticas ou jurídicas não retroagem em prejuízo do candidato, devendo considerar-se a data da formalização do pedido de registro". Dessa forma, ele concluiu que "não há inelegibilidade a ser considerada".
Segundo o advogado Ricardo Vita Porto, que representa o ex-parlamentar, foi respeitada a legislação eleitoral, "já que na data do pedido encontrava-se suspenso o decreto que havia cassado seu mandato".
Veja a decisão: https://www.4shared.com/office/tvvqYELTiq/decisao-eduardo-cunha1.html?
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