O município de Barra do Piraí deverá elaborar um Plano de Mobilidade Urbana em consonância com as diretrizes contidas na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei federal nº 12.587/2012). A recomendação foi pedida pelo MP. A Prefeitura deverá apresentar, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, cronograma contendo as etapas e atividades constitutivas do referido Plano. Segundo a legislação, publicada em 2012, municípios com menos de 250 mil habitantes, como é o caso de Barra do Piraí, teriam até o dia 12 de abril de 2023 para promulgar seus planos de mobilidade.
De acordo com o documento encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, desde 2018 tramita o Inquérito Civil nº 18/18, para apurar as sucessivas falhas na prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros em Barra do Piraí mas, até o momento, a administração municipal não se adequou à legislação.
O documento ressalta que muitos usuários reclamam da precariedade dos ônibus que atendem aos moradores, e, para além da falta de sistemas efetivos de monitoramento das metas e indicadores de eficiência, não existe, do ponto de vista sistêmico e macro, um plano de mobilidade que contemple a questão do transporte coletivo e de outros temas correlatos. A Lei Federal, de 2012, destaca que são direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana, sendo essa participação assegurada por órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços.
O MPRJ também enfatiza no documento que, por ocasião da realização de audiência pública na Câmara Municipal de Barra do Piraí – em 10 de maio de 2023, das 18h30 às 21h -, foram tratados pelos Exmos. Vereadores, representantes do DETRO/RJ, OAB-BP, MPRJ e outros órgãos e entidades da sociedade civil, questões relacionadas ao planejamento e à gestão da mobilidade urbana no âmbito do município de Barra do Piraí, notadamente sobre os seguintes aspectos: (i) planejamento dos serviços, notadamente do transporte público coletivo de passageiros por ônibus; (ii) qualidade e eficiência na prestação dos serviços urbanos (local) e intermunicipal de ônibus; (iii) deficiência na distribuição das linhas de ônibus; (iv) condições precárias dos coletivos; (v) intervalos irregulares na prestação do serviço; (vi) descumprimento, pelas concessionárias de transporte, de normas básicas de segurança, inclusive sujeitando os passageiros e usuários a riscos; e (vii) fiscalização deficiente do serviço público de passageiros pelos órgãos gestores (“Poder Concedente”) do Poder Executivo do Mun. de Barra do Piraí
A Recomendação também sinaliza para que o Poder Executivo, no prazo de 20 dias úteis, esclareça como vem efetivando direitos e instrumentos de participação dos usuários/consumidores em relação ao serviço público de transporte coletivo de passageiros, notadamente nas etapas de planejamento, monitoramento e avaliação. Além disso, que o governo local informe, em até 30 dias, sobre a apresentação, pelas concessionárias, de plano de substituição da frota de coletivos para fins de atendimento da cláusula contratual que estabelece a idade-limite dos ônibus em 8 anos, esclarecendo, ainda, sobre o atendimento das eventuais exigências impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) no mesmo sentido.
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