Para o Plenário, normas invadiram a competência do governador para propor lei sobre servidores públicos e órgãos da administração pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Estado do Rio de Janeiro que estabeleciam regras sobre o licenciamento de veículos automotores e a fiscalização realizada pelo Detran-RJ. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6597, de autoria da Procuradoria-Geral da República, em sessão virtual.
A Lei estadual 8.269/2018 previa, entre outros pontos, a disponibilização do site do Detran para realização do licenciamento anual, a retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) na sede do departamento ou mediante envio ao endereço informado. Também vedava que o licenciamento fosse condicionado ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e à vistoria de segurança e de emissão de gases poluentes.
Já a Lei estadual 8.426/2019 autorizava agentes do Detran-RJ a realizar as operações de fiscalização veicular e registrá-las em vídeo.
Competência
Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro Gilmar Mendes (relator) de que as normas invadiram a prerrogativa do chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre servidores públicos e órgãos da administração pública. Em seu voto, o relator afirmou, ainda, que a Lei 8.269/2018 afrontou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e contrariou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que condiciona o licenciamento à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais.
Também foram declarados inconstitucionais o Decreto 46.549/2019 e a Portaria 5.533/2019 do Detran-RJ, elaborados com fundamento na Lei 8.269/2018.
A Lei estadual 8.269/2018 previa, entre outros pontos, a disponibilização do site do Detran para realização do licenciamento anual, a retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) na sede do departamento ou mediante envio ao endereço informado. Também vedava que o licenciamento fosse condicionado ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e à vistoria de segurança e de emissão de gases poluentes.
Já a Lei estadual 8.426/2019 autorizava agentes do Detran-RJ a realizar as operações de fiscalização veicular e registrá-las em vídeo.
Competência
Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro Gilmar Mendes (relator) de que as normas invadiram a prerrogativa do chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre servidores públicos e órgãos da administração pública. Em seu voto, o relator afirmou, ainda, que a Lei 8.269/2018 afrontou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e contrariou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que condiciona o licenciamento à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais.
Também foram declarados inconstitucionais o Decreto 46.549/2019 e a Portaria 5.533/2019 do Detran-RJ, elaborados com fundamento na Lei 8.269/2018.
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