A autora narrou que o companheiro a agredia e ela precisava fugir com os filhos para a casa de irmãs. Ele chegou a ser preso três vezes, por conta de agressões contra a parceira e os filhos. A última prisão durou 8 anos e, da última vez que saiu da prisão, o homem desobedeceu uma ordem de restrição (da Lei Maria da Penha), foi até a casa da mulher e, após com ela travar luta, acabou sendo morto.
As testemunhas informaram que o homem ficava transtornado quando bebia.
A mulher foi levada a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi absolvida.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara Federal de Joinville adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ. Considerou-se a vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, pois não é alfabetizada, não possui registro de ter mantido vínculos empregatícios enquanto viveu em união estável e, à época do óbito, seus dois filhos eram ainda pequenos (9 e 11 anos).
"Com efeito, não há como descaracterizar a união estável nesse caso por conta das separações que o casal teve. Isso porque era a violência doméstica o que motivava as separações, ora por conta do tempo que o instituidor passou preso em decorrência de agressões contra a sua família, ora pelas fugas que a autora precisava empreender para casa de parentes, para que não fosse agredida juntamente com seus filhos; e, em última instância, a separação motivada pela concessão da medida protetiva, inclusive desrespeitada pelo falecido, o que demonstra o descontrole da situação", afirmou o juiz Gabriel Urbanavicius Marques, em sentença proferida quarta-feira (7/8).
"Contudo, apesar do ambiente familiar envolto pela violência, a manutenção do endereço do casal até o óbito indica que a dependência econômica da autora para com o companheiro fazia com que a união estável se mantivesse, o que é característico nesses casos", entendeu o magistrado.
O juiz concluiu que ficou comprovada, pela prova colhida em audiência e com base na perspectiva de gênero, a existência da união estável, pelo menos desde 1999 (nascimento do filho mais velho) até o óbito, em 16/04/2009.
Marques também pontuou que a autora foi absolvida da acusação pela prática do homicídio do instituidor, não se tratando de pensionista juridicamente indigna.
O benefício é devido desde 11/09/2022, data de entrada do requerimento.
Cabe recurso.
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