O etarismo e a maternidade representam temas centrais e desafiadores para o direito e para a sociedade contemporânea, pois trazem à tona discussões profundas sobre igualdade, dignidade e a necessidade de proteção legal contra discriminações estruturais. As implicações jurídicas e sociais dessas questões demandam uma análise crítica sobre como o direito pode e deve agir para proteger os direitos das mulheres em sua pluralidade de experiências, incluindo idade e maternidade, influenciadoras do acesso ao trabalho e à dignidade no mercado.
O etarismo, que é a discriminação com base na idade, tem um impacto especialmente significativo sobre as mulheres. Muitas vezes, a discriminação etária reflete uma mentalidade que valoriza desproporcionalmente a juventude, criando barreiras tanto para os mais jovens, vistos como inexperientes, quanto para os mais velhos, considerados "desatualizados". Para as mulheres, essa discriminação assume contornos mais complexos, principalmente quando associada à maternidade. Enquanto mulheres mais jovens enfrentam estigmas de falta de experiência e, no caso de mães, uma suposta falta de comprometimento devido às obrigações familiares, mulheres mais velhas podem ser preteridas por estereótipos que as consideram inadequadas para certas funções ou desatualizadas para acompanhar o ritmo do mercado.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura, no artigo 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, incluindo idade e gênero. No entanto, essa igualdade formal garantida pela Constituição não é suficiente para resolver os desafios impostos pelo etarismo e pela maternidade. Embora a legislação trabalhista assegura direitos como a licença-maternidade e a estabilidade provisória para gestantes, muitas vezes esses dispositivos legais são insuficientes para erradicar práticas discriminatórias e estigmas que permanecem enraizados na cultura corporativa e social.
A maternidade, ao ser somada ao etarismo, amplia o preconceito que as mulheres enfrentam em seus ambientes de trabalho e na sociedade em geral. A realidade mostra que muitas mulheres, ao se tornarem mães, passam a enfrentar limitações em suas carreiras, como redução de oportunidades de promoção e aumento das cobranças quanto à disponibilidade. Tal situação desafia o princípio constitucional da dignidade humana, uma vez que a maternidade, uma função essencial para a sociedade, deveria ser respeitada e amparada, e não penalizada. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da qual o Brasil é signatário, ressalta a importância de garantir que a maternidade não seja um fator de discriminação para as mulheres, enfatizando o direito ao trabalho e à ascensão profissional, independentemente do estado de maternidade ou idade.
Sob a perspectiva do direito antidiscriminatório, a questão é mais complexa e exige uma abordagem de igualdade material, que leve em consideração as circunstâncias particulares das mulheres em situações de vulnerabilidade, como é o caso da maternidade e do envelhecimento. Filósofos como Ronald Dworkin defendem que o direito deve promover uma igualdade substancial, comprometendo-se com a criação de políticas que assegurem oportunidades igualitárias reais. Segundo essa visão, não basta que o direito proíba o etarismo e a discriminação contra mães; ele deve adotar ações afirmativas e políticas inclusivas que ajudem a corrigir desigualdades e a promover condições de trabalho dignas para todas as idades e contextos familiares.
No campo do direito trabalhista e constitucional, é crucial o papel do Estado em criar e implementar políticas públicas que visem combater práticas etaristas e discriminatórias. A discriminação indireta – quando práticas aparentemente neutras geram efeitos negativos para determinados grupos – é um exemplo de como o mercado de trabalho pode impor barreiras às mulheres, especialmente quando a ausência de políticas de apoio à maternidade se alia a um padrão de valorização da juventude. A ausência de apoio material e institucional à maternidade, somada ao preconceito contra a idade, restringe as oportunidades de mulheres, que muitas vezes são obrigadas a escolher entre a maternidade e a carreira, em uma sociedade que deveria garantir condições para que ambas sejam possíveis.
Nesse contexto, é imprescindível que o direito avance para além da igualdade formal, engajando-se em medidas práticas e efetivas de inclusão. Isso inclui, por exemplo, a criação de programas de incentivo para a permanência de mulheres mais velhas e mães no mercado de trabalho, a implementação de horários flexíveis e políticas de apoio como creches e licenças parentais estendidas. Essas iniciativas permitem que as mulheres, independentemente da idade ou da condição de maternidade, exerçam plenamente seu direito ao trabalho sem o ônus de uma discriminação velada, mas persistente.
Por fim, o etarismo e a discriminação contra mães, sob o prisma do direito, revelam uma falha entre a promessa constitucional de igualdade e a realidade enfrentada por muitas mulheres. A proteção dos direitos das mães e das mulheres mais velhas demanda uma abordagem que transcenda o discurso de igualdade formal, promovendo uma igualdade material que respeite a dignidade humana em todas as suas etapas e contextos. Dessa forma, o direito deve não só proibir práticas discriminatórias, mas também fomentar políticas e práticas que permitam a todas as mulheres realizarem plenamente seu potencial, sem serem limitadas por estigmas etários ou pela função social da maternidade.
Em síntese, o combate ao etarismo e à discriminação contra mães requer um comprometimento real do Estado e da sociedade com a igualdade material e a dignidade humana. A superação desses desafios depende de uma estrutura legal que não apenas coíba a discriminação, mas que também garanta condições equitativas de trabalho para todas as mulheres, independentemente da idade e do papel materno. É nesse caminho que o direito deve avançar: não como um mero agente passivo de regulação, mas como um instrumento ativo de promoção da justiça e de transformação social, assegurando que todas as pessoas possam viver e trabalhar em condições de igualdade e respeito.
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