Ministro Gilmar Mendes considerou que não houve ilegalidade na prisão do motorista, acusado de dirigir sob efeito de álcool e em velocidade superior ao permitido.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou um pedido de habeas corpus (HC 250216) apresentado pelo empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de provocar acidente de trânsito com morte em São Paulo.
Em decisão, o relator considerou que não houve ilegalidades na decisão que determinou a prisão preventiva. Como consta nos autos, o empresário dirigia sob efeito de álcool e em velocidade três vezes superior ao permitido, o que resultou em um acidente de trânsito que matou outro motorista.
O ministro Gilmar Mendes ainda verificou que o motorista ficou desaparecido por três dias depois do acidente e que tinha recuperado o direito de dirigir (suspenso por grave infração de trânsito) 12 dias antes. Também constatou que seu prontuário de condutor é comprometedor.
“O modus operandi do delito, praticado em veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, aliado ao histórico de condutor e às manifestações de astúcia do paciente logo após o crime, revela que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, razão por que é inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas”, afirmou.
Em decisão, o relator considerou que não houve ilegalidades na decisão que determinou a prisão preventiva. Como consta nos autos, o empresário dirigia sob efeito de álcool e em velocidade três vezes superior ao permitido, o que resultou em um acidente de trânsito que matou outro motorista.
O ministro Gilmar Mendes ainda verificou que o motorista ficou desaparecido por três dias depois do acidente e que tinha recuperado o direito de dirigir (suspenso por grave infração de trânsito) 12 dias antes. Também constatou que seu prontuário de condutor é comprometedor.
“O modus operandi do delito, praticado em veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, aliado ao histórico de condutor e às manifestações de astúcia do paciente logo após o crime, revela que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, razão por que é inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas”, afirmou.
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