Decisão do ministro Alexandre de Moraes, que será levada a referendo em sessão virtual nesta sexta (25), considerando que o segundo recurso apresentado pela defesa era meramente protelatório
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Prisão de Collor é decretada por Alexandre de Moraes / Foto: Agência Brasil (arquivo) |
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o segundo recurso de defesa e determinou a prisão imediata do ex-presidente da República e ex-senador Fernando Collor de Mello, condenado a oito anos e dez meses, em regime inicial fechado, por participação em esquema de corrupção na BR Distribuidora.
O ministro exigiu ao presidente do STF uma convocação de sessão virtual extraordinária do Plenário para referendo da decisão, sem prejuízo do início imediato do cumprimento da pena. A sessão virtual foi marcada pelo ministro Luís Roberto Barroso para esta sexta-feira (25), das 11h às 23h59.
Conforme a decisão, ficou provado na Ação Penal (AP) 1025 que Collor, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, recebeu R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora com a UTC Engenharia para a construção de bases de distribuição de combustíveis.
A vantagem foi dada em troca de apoio político para indicação e manutenção de diretores estatais.
O STF já havia rejeitado recursos do ex-presidente (embargos de declaração) em que ele afirmava que a pena não seria correspondente ao voto médio apurado no Plenário. No novo recurso (embargos infringentes), a alegação é de que deveria prevalecer, em relação ao tamanho da pena (dosimetria), os votos vencidos dos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que este tipo de recurso só é cabível quando há, pelo menos, quatro votos absolutórios próprios, o que não ocorreu no caso, mesmo se forem considerados os delitos de maneira isolada. O ministro explicou que, em relação à dosimetria, o STF tem entendimento consolidado de que esse tipo de divergência não viabiliza a apresentação de embargos infringentes.
O destacou que o STF autorizou o início imediato da execução da pena, independentemente da publicação da decisão, quando fica claro o caráter protelatório de recursos que visem apenas impedir o trânsito em julgado das revisões. “A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a instrução da Corte, revela o caráter meramente protelatório dos infratores, autorizando a certificação do trânsito em julgado e o cumprimento imediato da decisão condenatória”, afirmou.
Recursos rejeitados para demais condenados
Na mesma decisão, o ministro rejeitou recursos dos demais condenados e determinou o início do cumprimento da pena de Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, sentenciado a quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e das penas restritivas de direitos impostas a Luís Pereira Duarte Amorim.
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