![]() |
STF pauta o julgamento sobre os Planos Econômicos / Foto: STF |
O julgamento foi incluído na pauta virtual da Corte, com previsão de início no dia 16 de maio de 2025. Porém, um detalhe tem chamado a atenção: os Recursos Extraordinários n.os 591797, 626307, 631363 e 632212, afetados em regime de repercussão geral para tratarem dos mesmos planos econômicos, até o momento não foram pautados, ao contrário do que aconteceu no início do julgamento, na sessão plenária ocorrida em 27 de novembro de 2013.
Trata-se de um embate de décadas, talvez a única controvérsia remanescente das alterações monetárias enfrentadas pelo Brasil, durante os anos de necessária contenção dos surtos inflacionários até o advento do Plano Real. Essa controvérsia é, até os dias de hoje, representativa de milhares de ações sobrestadas em âmbito nacional pelo Poder Judiciário, para aguardar o desfecho da controvérsia constitucional pelo STF.
Nessas ações, os poupadores que mantinham cadernetas de poupança ativas nos respectivos períodos, cujo trintídio se iniciou sob a égide dos critérios monetários revogados, reclamam que a forma abrupta com que os planos econômicos alteraram o índice de correção monetária dos seus saldos, resultando em uma remuneração menor do que a inflação, teria violado as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF. art. 5º, inciso XXXVI).
Por sua vez, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADPF 165 e que representa o setor bancário, resgata precedentes históricos do STF, a exemplo do RE 141190 e do RE 136901, para sustentar que não há direito adquirido a regime jurídico e que as normas monetárias, pela natureza de ordem pública que ostentam, incidem de imediato.
Não é uma discussão trivial. Caso o julgamento que se inicia esta semana adentre, realmente, o mérito dos argumentos suscitados no curso de anos de tramitação da ADPF 165, o STF deverá analisar, na discussão da caderneta de poupança, que é um contrato de caráter sucessivo, renovável a cada 30 dias, em que momento o poupador adquire o direito ao índice oficial de correção monetária até então vigente: se do início do período aquisitivo do contrato ou se na data do pagamento de seus rendimentos. Também deverá avaliar se, ainda que com o desafio de promover o equilíbrio do sistema econômico nacional, mediante o controle da inflação, as leis de edição dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 autorizariam ou não as instituições financeiras a aplicarem os seus comandos de forma retroativa, isto é, alcançando o início do trintídio das contas antes da edição da lei nova.
A Suprema Corte ainda terá a incumbência de equacionar os efeitos do acordo coletivo firmado entre entidades representativas de poupadores e de proteção ao consumidor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a própria Consif, com a intermediação do Banco Central do Brasil (BCB) e a Advocacia-Geral da União (AGU), visto que, ainda que essa transação — pelos seus próprios termos — não tenha importado no reconhecimento ou na antecipação do mérito de quaisquer das teses debatidas na ADPF, o fato é que uma decisão definitiva, a essa altura, pode acarretar uma distinção entre os poupadores pelo menos em duas dimensões: aqueles que aderiram aos termos do acordo coletivo e receberam os valores pelos critérios pactuados e os que aguardaram o pronunciamento final da Corte por todos esses anos de tramitação dos processos e buscarão o recebimento dos valores por múltiplos critérios, já que as tabelas dos tribunais de origem já possuem formas distintas para correção dos valores.
Polêmicas à parte, o momento parece propício para que o STF encontre uma forma de unificar esses critérios e trazer alguma segurança jurídica aos envolvidos e aos próprios jurisdicionados. Seja garantindo o recebimento dos valores com base no acordo coletivo, na hipótese de procedência da ADPF, seja fixando os mesmos critérios na formação do título executivo das ações individuais que reclamam o recebimento dos expurgos inflacionários.
Parece ser uma construção jurídica sofisticada e, talvez, uma ousadia da Corte que já é criticada pelo seu ativismo, no entanto, a modulação de efeitos das decisões, o sopesamento dos princípios da proporcionalidade ou a adoção do pragmatismo norte-americano, como foi adotado na homologação do acordo coletivo, são expedientes jurídicos válidos que podem ser adotados para que uma decisão final alcance esse resultado e pacifique essa controvérsia.
Caso se confirme, certamente será um dos grandes julgamentos relativos a macrolitígios envolvendo o setor bancário. Os efeitos dão uma decisão final serão aplicados às milhares de ações sobrestadas no Poder Judiciário, que retomarão o seu curso em todo o país.
0 Comentários