No que tange às receitas locais, destaca-se que a alteração feita ao texto da Lei Complementar 214 prevê que a alíquota do IBS seja fixada com base na receita média do ICMS e do ISS entre 2012 e 2021, em vez do período mais recente, prévio à entrada em vigor da Reforma Tributária. Como a receita do ISS tem crescido acima dos demais impostos e do PIB, a utilização de um período passado como referência para a fixação da alíquota promoverá uma redução da parcela do IBS de competência dos Municípios. Assim, em vez de uma alíquota de 2%, por exemplo, os Municípios passariam a ter uma alíquota de, no máximo, 1,5%, o que reduziria a receita própria dos Entes locais dos atuais R$ 157 bilhões para em torno de R$ 120 bilhões, violando o princípio da neutralidade fiscal previsto em toda construção da Emenda Constitucional 132.
Destaca-se que a justificativa do relator para utilizar o período de 2012 a 2021 como referência para calibragem da alíquota é que este é o período utilizado para definir o teto da carga tributária. Esse teto se refere ao somatório das receitas de IBS com a CBS federal e equivale à cerca de 12% do PIB. Porém, a alteração proposta por Braga muda uma regra que anteriormente já estava regulamentada pela LC 214. Como o PLP 108/2024 é um projeto de lei complementar, ele pode promover mudanças no texto de outra lei complementar. No mérito, porém, a medida é extremamente prejudicial aos Municípios e penaliza os ganhos de arrecadação obtidos nos últimos anos pelo aprimoramento da eficiência arrecadatória e da fiscalização.

Durante o período de transição, a perda dos Municípios seria compensada parcialmente pelo critério de repartição baseado na receita média de 2019 a 2026, atingindo R$ 9 bilhões em 2033, mas com o passar do tempo aumentaria de magnitude — R$ 21 bilhões em 2053, R$ 27 bilhões em 2063 e R$ 34 bilhões em 2073. Todas cifras estimadas em valores atuais.
No que se refere ao processo eleitoral, cabe ressaltar que não se considera admissível em qualquer eleição que o vencedor seja eleito por um percentual de minoria representativa, como está sendo buscado ao permitir que uma chapa seja eleita com no mínimo 30% da representação do país ou da população dos Municípios do país. Cabe destacar que o texto foi incluído de última hora, sem possibilidade de discussão e acatando proposta trazida de forma verbal pela Frente Nacional de Prefeitos e Prefeitas (FNP) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, no dia 19 de setembro. A Confederação prima para que seja preservado o mínimo de 50% da representatividade da população do país.
Outro ponto é a garantia de um processo legítimo de eleições. A CNM propõe que a legislação deixe claro no texto de regulamentação que as entidades representativas de Municípios apresentem no mínimo duas chapas em cada composição como forma de garantir o princípio democrático e a realização das eleições de fato. A CNM defende que mesmo no processo provisório seja mantido o critério eleitoral e não apenas indicações, como está previsto na redação do PLP 108, alterando ao art. 481 da LC 214/25. Essa é uma medida inconstitucional adotada para atender a um grupo pequeno de Municípios; além de ser inconcebível que esse mesmo grupo provisório possa ser mantido por um longo tempo, como estabelecido no substitutivo. Trata-se de medida inconstitucional e antidemocrática.
Nesse contexto, a Confederação reforça que, apesar de haver avanços no texto, o PLP 108/2024, da forma como foi redigido e aprovado na CCJ, inviabiliza a realização de um processo eleitoral democrático e traz impactos negativos expressivos para as finanças municipais, já prejudicadas pelo excesso de responsabilidades a que são impostas. A CNM atua fortemente para garantir que o texto seja alterado junto aos senadores para garantir uma Reforma Tributária equilibrada e justa.
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