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| Foto: Andressa Anholete/STF |
A decisão foi tomada na sessão do último dia 19 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Transporte gratuito
A Lei estadual 10.489/2024 define como animais de assistência emocional os que são utilizados no controle e no suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Os animais de serviço são cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.
As companhias aéreas poderiam rejeitar animais que não fossem facilmente acomodados na cabine, em razão do peso, raça e tamanho, os que representassem ameaça direta à saúde ou à segurança de outros passageiros, ou causassem interrupção significativa do serviço da cabine, entre outros critérios. Ainda segundo a norma, poderiam ser cobrados valores adicionais para o embarque de animais que não pudessem ser acomodados sob ou à frente do assento sem obstrução do corredor, ou saídas de emergência.
A lei entrou em vigor em 29 de novembro de 2024 e foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. Na sessão do dia 19 de novembro de 2025, o relator propôs que a análise do referendo fosse convertida em julgamento de mérito.
Sorvete
Na sessão, o ministro André Mendonça explicou que a lei estadual trabalha com conceitos distintos (e mais restritos) do que as propostas nas normas federais. Como exemplo, citou que, na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac) tratam de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente que se enquadra em qualquer situação de assistência especial.
Ainda segundo o relator, a lei estadual prevê disposições amplas e indeterminadas para que a empresa aérea recuse o transporte do animal, inclusive motivos operacionais. Isso, na sua avaliação, aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos, relacionados principalmente à identificação do animal.
Mendonça assinou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese.
Outro ponto destacado diz respeito ao número de animais: a lei fluminense estabelece apenas o mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, a limitações a partir desse número, enquanto as regras federais não prevêem quantidade mínima ou máxima de animais. “Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado”, ressaltou.
O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Competência do estado
O relator foi vencido no ponto em que considerava que a lei estadual teria invadido a competência da União para legislar sobre transportes. Nesse aspecto, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma não trata de transporte aéreo, mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e da União. Do ponto de vista material, no entanto, o ministro Alexandre agiu o relator, por entender que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade, acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência. Acompanharam seu voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Por Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF



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