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Ministro André Mendonça invalida lei de transporte de animais de assistência emocional em cabine de avião

Ministro André Mendonça invalida lei de transporte de animais de assistência emocional em cabine de avião

Ministro André Mendonça invalida lei de transporte de animais de assistência emocional em cabine de avião
Foto: Andressa Anholete/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado do Rio de Janeiro que prevê o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado. Apesar dos bons propósitos, o ministro André Mendonça relatou que a lei oferece proteção além das disposições da regulamentação federal sobre o tema. 

A decisão foi tomada na sessão do último dia 19 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). 

Transporte gratuito 
A Lei estadual 10.489/2024 define como animais de assistência emocional os que são utilizados no controle e no suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Os animais de serviço são cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.  

As companhias aéreas poderiam rejeitar animais que não fossem facilmente acomodados na cabine, em razão do peso, raça e tamanho, os que representassem ameaça direta à saúde ou à segurança de outros passageiros, ou causassem interrupção significativa do serviço da cabine, entre outros critérios. Ainda segundo a norma, poderiam ser cobrados valores adicionais para o embarque de animais que não pudessem ser acomodados sob ou à frente do assento sem obstrução do corredor, ou saídas de emergência.  

A lei entrou em vigor em 29 de novembro de 2024 e foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. Na sessão do dia 19 de novembro de 2025, o relator propôs que a análise do referendo fosse convertida em julgamento de mérito.

Sorvete 
Na sessão, o ministro André Mendonça explicou que a lei estadual trabalha com conceitos distintos (e mais restritos) do que as propostas nas normas federais. Como exemplo, citou que, na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac) tratam de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente que se enquadra em qualquer situação de assistência especial. 

Ainda segundo o relator, a lei estadual prevê disposições amplas e indeterminadas para que a empresa aérea recuse o transporte do animal, inclusive motivos operacionais. Isso, na sua avaliação, aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos, relacionados principalmente à identificação do animal.  

Mendonça assinou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese.  

Outro ponto destacado diz respeito ao número de animais: a lei fluminense estabelece apenas o mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, a limitações a partir desse número, enquanto as regras federais não prevêem quantidade mínima ou máxima de animais. “Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado”, ressaltou. 

O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Competência do estado
O relator foi vencido no ponto em que considerava que a lei estadual teria invadido a competência da União para legislar sobre transportes. Nesse aspecto, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma não trata de transporte aéreo, mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e da União. Do ponto de vista material, no entanto, o ministro Alexandre agiu o relator, por entender que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade, acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência. Acompanharam seu voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin. 

Por Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF

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