Para o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, “a concessão da liminar em sede de habeas corpus, é necessário demonstrar dados concretos e que comprovem, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional”, avaliou o relator.
A defesa de Jairinho solicitou a suspensão cautelar do processo, incluindo a Sessão Plenária do II Tribunal do Júri marcada para o dia 23 de março, alegando a necessidade de aguardar o resultado de outros recursos em instâncias superiores para “sanar flagrantes ilegalidades processuais”, pedindo ainda diligências complementares para investigar a integridade de provas periciais e digitais que baseiam a acusação.
Na decisão, o magistrado destacou que não ficou demonstrado que a falta da resposta do recurso possa provocar um dano grave ou de difícil reparação para a concessão da liminar em sede de habeas corpus. Para o magistrado, o pedido se confunde com o mérito e deverá ser apreciado pelo colegiado.
“No caso dos autos, é impreterível apontar ilegalidade na decisão proferida pelo juízo singular que, a despeito de pender julgamento em recurso interposto perante Tribunal Superior, indeferiu os pedidos defensivos e designou a data da Sessão Plenária para o dia 23 de março”, frisou na decisão.



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