Justiça Federal determinou pena de 14 anos de prisão em regime fechado; operador que colaborou com as investigações também foi condenado
Um ex-delegado da Polícia Federal no Rio de Janeiro foi condenado a 14 anos de prisão em regime fechado por lavagem de ativos e falsidade ideológica. Outra pessoa que participou do esquema também foi condenada.
De acordo com as investigações do Ministério Publico, o ex-delegado utilizou recursos de origem ilícita para realizar investimentos substanciais em atividade econômica legítima e na compra de bens de luxo. O caso envolveu a ocultação e a dissimulação de patrimônio obtido por meio de infrações penais anteriores relacionadas a crimes de corrupção passiva praticados pelo ex-agente público.
Entre as condutas identificadas, ficou comprovado que, a partir de 2016, o delegado dissimulou a aplicação de pelo menos R$ 92,9 mil como sócio de uma academia. Para ocultar a sua real participação societária e evitar o vínculo das verbas ilegais ao seu nome, o réu registou as quotas da empresa em nome da sua então companheira.
O esquema criminoso também contou com a aquisição oculta de veículos de elevado valor de mercado com o auxílio direto de outro operador do esquema, que também foi condenado. Para conferir uma aparência de legalidade às transações simuladas e garantir a impunidade dos crimes antecedentes, os réus praticaram o crime de falsidade ideológica de forma continuada, como a emissão de notas fiscais e promissórias falsas.
Na dosimetria da pena do policial, o juízo considerou a culpabilidade do réu altamente reprovável devido à sua condição de delegado de Polícia Federal à época dos fatos. A sentença destacou que a conduta de um agente público cuja função institucional é combater a criminalidade, e que passa a fazer parte dela, denota uma maior gravidade concreta. Diante do concurso material de crimes (que prevê a soma das penas) e das circunstâncias judiciais negativas, o ex-delegado foi condenado à pena final de 14 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 341 dias-multa e a perda do cargo público.
Por sua vez, o outro réu foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica à pena de 4 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa. Contudo, devido à celebração de acordo de colaboração premiada com o MPF, homologado e repactuado perante a Justiça, ele teve os benefícios acordados devidamente aplicados na sentença.
Com isso, a pena corporal foi unificada e convertida em obrigações específicas, mantendo-se a vedação ao perdão judicial integral dada a relevância da sua participação inicial no esquema.
A sentença determinou, a título de reparação mínima dos danos causados pelas infrações, o montante correspondente aos valores movimentados nas ocultações, fixando o valor mínimo de R$ 130 mil. Com base na Lei de Lavagem de Dinheiro, a magistrada decretou o perdimento em favor da União de todos os direitos, ativos e valores relacionados às práticas delitivas que já se encontravam bloqueados, além de impor aos condenados a interdição do exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Ação Penal nº 5066626-72.2022.4.02.5101/RJ
Entre as condutas identificadas, ficou comprovado que, a partir de 2016, o delegado dissimulou a aplicação de pelo menos R$ 92,9 mil como sócio de uma academia. Para ocultar a sua real participação societária e evitar o vínculo das verbas ilegais ao seu nome, o réu registou as quotas da empresa em nome da sua então companheira.
O esquema criminoso também contou com a aquisição oculta de veículos de elevado valor de mercado com o auxílio direto de outro operador do esquema, que também foi condenado. Para conferir uma aparência de legalidade às transações simuladas e garantir a impunidade dos crimes antecedentes, os réus praticaram o crime de falsidade ideológica de forma continuada, como a emissão de notas fiscais e promissórias falsas.
Na dosimetria da pena do policial, o juízo considerou a culpabilidade do réu altamente reprovável devido à sua condição de delegado de Polícia Federal à época dos fatos. A sentença destacou que a conduta de um agente público cuja função institucional é combater a criminalidade, e que passa a fazer parte dela, denota uma maior gravidade concreta. Diante do concurso material de crimes (que prevê a soma das penas) e das circunstâncias judiciais negativas, o ex-delegado foi condenado à pena final de 14 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 341 dias-multa e a perda do cargo público.
Por sua vez, o outro réu foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica à pena de 4 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa. Contudo, devido à celebração de acordo de colaboração premiada com o MPF, homologado e repactuado perante a Justiça, ele teve os benefícios acordados devidamente aplicados na sentença.
Com isso, a pena corporal foi unificada e convertida em obrigações específicas, mantendo-se a vedação ao perdão judicial integral dada a relevância da sua participação inicial no esquema.
A sentença determinou, a título de reparação mínima dos danos causados pelas infrações, o montante correspondente aos valores movimentados nas ocultações, fixando o valor mínimo de R$ 130 mil. Com base na Lei de Lavagem de Dinheiro, a magistrada decretou o perdimento em favor da União de todos os direitos, ativos e valores relacionados às práticas delitivas que já se encontravam bloqueados, além de impor aos condenados a interdição do exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Ação Penal nº 5066626-72.2022.4.02.5101/RJ


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