/>
Justiça do Trabalho nega transferência de trabalhador para assegurar tratamento de filho com autismo

Justiça do Trabalho nega transferência de trabalhador para assegurar tratamento de filho com autismo

Justiça do Trabalho nega transferência de trabalhador para assegurar tratamento de filho com autismo
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reformou uma sentença de 1º grau e impediu a transferência de um técnico em meteorologia para outra localidade. O colegiado entendeu que a mudança poderia comprometer a saúde, o desenvolvimento e a estabilidade clínica do filho do trabalhador, uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O relator do acórdão foi o desembargador José Monteiro Lopes.

Um técnico em meteorologia conseguiu reverter judicialmente sua transferência para outra cidade após demonstrar que a mudança comprometeria a rotina de cuidados e terapias de seu filho, uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao julgar o recurso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) concluiu que os riscos ao desenvolvimento e à estabilidade clínica da criança justificavam a manutenção do empregado na atual localidade, assegurando a proteção integral do menor. O relator do acórdão foi o desembargadorJosé Monteiro Lopes. 

Empregado da empresa pública há mais de três décadas, o trabalhador ajuizou açãoapós ser incluído em um Programa de Redistribuição de Efetivo que exigiria sua transferência para outra cidade. Ele alegou que a medida poderia comprometer o desenvolvimento do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado a grave, que depende de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Segundo o autor, a transferência interromperia a rotina terapêutica, escolar e familiar já consolidada, exigiria a troca dos profissionais responsáveis pelo tratamento e poderia provocar regressão no quadro clínico. 

Em defesa, a empresa pública afirmou que a movimentação funcional decorreu da necessidade de recomposição de pessoal em outras unidades, sustentando que a medida estava amparada pelo poder diretivo do empregador e pela necessidade de garantir a adequada prestação dos serviços.

Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente. A sentença reconheceu a situação familiar do empregado, mas concluiu que a transferência atendia a critérios de legalidade, eficiência e interesse coletivo, diante da necessidade de redistribuição de profissionais para outras localidades. 

Em seu recurso ordinário, o trabalhador defendeu a reforma da sentença, alegando que a decisão não atribuiu o devido peso às conclusões da perícia médica e aos direitos fundamentais envolvidos no caso, especialmente a proteção integral da criança com deficiência, a preservação da convivência familiar e a continuidade do tratamento terapêutico do filho. 

Ao analisar o caso, o desembargador relator José Monteiro Lopes destacou que, embora o empregador possua o poder de organizar e redistribuir sua força de trabalho, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais do trabalhador e de sua família.

A decisão também observou o laudo pericial, que apontou que o filho do trabalhador, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado a grave, poderia sofrer prejuízos significativos com a mudança de cidade, escola, equipe terapêutica e rotina familiar. 

Para o relator, a necessidade administrativa alegada pela empregadora não se sobrepunha aos direitos fundamentais envolvidos no caso. Em seu voto, o desembargador concluiu que “o direito à convivência familiar, à saúde e ao melhor interesse da criança com deficiência prevalece sobre o jus variandi patronal, sobretudo quando ausente demonstração concreta e individualizada da real necessidade de serviço.”

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-RJ reformou a sentença, declarando a impossibilidade de transferência do trabalhador de sua lotação enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu filho, determinando sua permanência na localidade em função compatível com o cargo ocupado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.

Postar um comentário

0 Comentários

Close Menu