Rádio Acesa FM VR: Movimentos de Barra Mansa chama a população para apoiar ato manifesto contra a 'Taxa de Iluminação Pública '

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Movimentos de Barra Mansa chama a população para apoiar ato manifesto contra a 'Taxa de Iluminação Pública '

Os grupos 'Barra Mansa VERDADE', 'BM pede PAZ', 'Barra Mansa Acontece', 'Desperta Barra Mansa', 'Barra Mansa Livre', 'Barra Mansa de Luto', chama a população da cidade para ato manifesto contra a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.


O Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE-RJ) emitiu recentemente uma "recomendação" para que todos os municípios passem a cobrar pela iluminação pública.

A contribuição é mais conhecida como taxa de iluminação pública, mas deixou de ter essa denominação depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a taxa inconstitucional, deixando em aberto a cobrança sob a forma de contribuição. A diferença é que a taxa é permanente, enquanto a contribuição pode ser alterada a qualquer momento.

A contribuição de iluminação pública, apesar da nova “roupagem”, é um imposto, pois a iluminação pública beneficia coletividade indiscriminadamente.

Certamente, o tributo cobrado com base no art. 149-A da CF é um imposto com a denominação de contribuição. Antes, porém, de atacar as diferenças entre os impostos e as contribuições, passa-se a análise dos antecedentes da CIP, a qual detinha a denominação de taxa de iluminação pública.

Na década de oitenta, os municípios instituíram a Taxa de Iluminação Pública (TIP), para o custeio do referido serviço, na tentativa de gerar rendas para saldar as dívidas de iluminação pública com as concessionárias. Para tanto, a TIP foi criada pelos municípios com base no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN.

Entretanto, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição. Salienta-se que o serviço de iluminação pública é utilizado por toda a sociedade.

A doutrina administrativista, de forma quase uníssona, classifica o serviço de iluminação pública como aquele prestado pelo Estado indiscriminadamente, de forma geral e universal, portanto remunerável apenas por impostos. Nesse sentido, invoca-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles.

“Os serviços públicos são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços de destinam indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado à sua fruição particular, ou privativa de seu domicílio, de sua rua ou de seu bairro. Daí por que tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributo geral) e não por taxa ou tarifa.”(grifado)

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em análise do feito, decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670.

Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.

Para melhor elucidar o estudo cumpre esclarecer que imposto, nos termos do art. 16 do CTN, “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Basicamente, visa remunerar as despesas ordinárias do Estado, assim como os serviços utilizados por toda a sociedade.

Já as contribuições, como dispõe o Professor Eduardo Sabbag, são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.”

Dessa maneira, não poderia, agora, o serviço de iluminação pública, ser custeado por uma contribuição, visto que, assim como nas taxas, a sua finalidade não é custear um serviço estatal indivisível e universal. As contribuições remuneram determinadas atividades destinadas à parte da sociedade, note-se, por exemplo, que as contribuições de custeio a previdência social visam amparar os segurados que cumpram os requisitos legais para o gozo do benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio natalidade e etc.).

Pelo exposto, verifica-se que a contribuição de iluminação pública (CIP) está fadada a ser relegada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, assim como aconteceu com a TIP, pois contraria os conceitos básicos de direito tributário e administrativo.

Para assinar à favor do ato, clique no link a baixo:

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