Rádio Acesa FM VR: MPF em Volta Redonda emite nota sobre atuação no caso da CSN e as informações divulgadas na imprensa local

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

MPF em Volta Redonda emite nota sobre atuação no caso da CSN e as informações divulgadas na imprensa local

MPF em Volta Redonda esclarece sobre licenciamento ambiental da Usina Presidente Vargas

O “MPF e MPE se reúnem com a CSN para discutirem criação de novo TAC”. Segundo publicado, “o MPE e o MPF deverão apresentar novo Termo de Ajuste de Conduta (TAC), relacionado a questões ambientais”. O Diário do Vale, na mesma data, publicou matéria semelhante sob o título “Esforço conjunto busca evitar parada da CSN”.

Os Procuradores da República atuantes em Volta Redonda esclarecem que, ao contrário do divulgado na imprensa local, as negociações de autorização para a CSN continuar a operar há muito são conduzidas sem a participação do Ministério Público Federal e reafirmam, a esse propósito, a atualidade da posição externada em audiência judicial realizada no dia 24 de fevereiro de 2016 (fls. 2795 e ss. dos autos do proc. 0066962-02.2015.4.02.5104, em curso perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda):

“Esse novo acordo judicial [à época o projeto do TAC 03/2016, vencido em 11 de setembro de 2017] está sendo negociado sem a participação do MPF e MPERJ. Os réus INEA e Estado prestam apenas informações evasivas ao MPF e MPERJ, quando buscamos acompanhar a negociação do acordo extrajudicial. O quadro fático, portanto, é outro, já que agora os réus negociam um acordo extrajudicial com a exclusão de ambos os Ministérios Públicos. […]

No caso concreto, a negociação de acordo extrajudicial ocorre em substituição ao curso regular do processo de licenciamento ambiental. Isso está errado porque o termos de ajustamento de conduta não serve para substituir a licença ambiental; serviria para complementar, acrescer às condicionantes da licença, sem nunca tomar-lhe o lugar. […]

Em suma, a ordem jurídica não permite à Administração utilizar o termo de ajustamento de conduta como sucedâneo da licença ambiental. Obrigações essenciais inseridas no TAC n. 026/2010 foram descumpridas pela CSN e, apesar disso, a autarquia ambiental negocia novo ajustamento de conduta. O INEA e Estado do Rio de Janeiro não podem obter, em via legal anômala (TAC), resultado (renovações sucessivas apesar do descumprimento de obrigações essenciais) que não poderiam obter através da via regular.

Para prevenir que os administradores disponham de interesse público indisponível, o MPF requer seja determinado aos réus INEA e Estado do Rio de Janeiro que analisem conclusivamente, no prazo indicado na Resolução CONAMA 237, os requerimentos da CSN para a renovação de licenças ambientais vencidas há anos e, além disso, que se abstenham de permitir à CSN operar a Usina Presidente Vargas senão no curso regular de processo de licenciamento e mediante a expedição de licença ambiental válida.

A sociedade e os trabalhadores não podem mais se sacrificar para a CSN operar em descompasso com a lei ambiental. Os trabalhadores são os maiores prejudicados pela poluição, em razão da maior proximidade e constância com que a ela se sujeitam. O INEA não pode continuar a permitir a operação da CSN sem o licenciamento exigido em lei. O Poder Público deve exigir responsabilidade social e ambiental das grandes indústrias, sob pena de, omitindo-se, incentivar a ganância desmedida, o sacrifício dos mais vulneráveis e do meio ambiente para o fomento dos lucros privados.”

Assim se manifestou o Ministério Público Federal no curso da Ação Civil Pública 0066962-02.2015.4.02.5104, movida contra o Estado do Rio de Janeiro, Instituto Estadual do Ambiente e Companhia Siderúrgica Nacional em 2015, em que se pede à Justiça Federal o reconhecimento da inexistência jurídica de ato administrativo que autorize a operação da Usina Presidente Vargas e a consequente determinação de paralisação dos setores poluidores.

Apesar do posicionamento do Ministério Público Federal, o INEA, o Estado do Rio de Janeiro e a CSN celebraram, em 13 de abril de 2016, acordo para autorizar a CSN a funcionar até 10 de dezembro de 2017 (TAC 03/2016 e, nele embasada, AFF IN034283).

Aguardam apreciação pela Justiça Federal, entre outros, os pedidos de providência liminar apresentados pelo Ministério Público Federal no dia 06 de abril de 2017, e reiterados em 16 de maio de 2017 e 06 de agosto de 2017, com o objetivo principal de suspender as atividades exercidas nas unidades de sinterização 2, 3 e 4 da Usina Presidente Vargas, acrescidos, em 6 de dezembro de 2017, destes pedidos apresentados em caráter urgente: “I) seja determinado aos réus que se abstenham de formalizar, em TAC ou instrumento congênere, solução paralela ao objeto deste processo, ressalvada a possibilidade de acordo judicial ou acordo cuja eficácia seja condicionada à homologação judicial, com participação do autor coletivo (Ministério Público Federal), e, caso já tenham formalizado acordo, sejam suspensos seus efeitos até sua apreciação judicial; II) caso negado o pedido I, seja determinado aos réus assegurar ciência prévia e efetiva participação do autor coletivo (Ministério Público Federal) em todo ato oficial cujo objeto coincida com o deste processo, sob pena de não produzirem efeitos até que assegurada a efetiva participação do Ministério Público Federal”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela sua mensagem. Entre em contato com a nossa redação através do WhatsApp (24) 9 9914-5825