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O pastor foi condenado pelo juízo da 20ª Vara Criminal da Capital (RJ) à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 36 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito. Segundo Consta nos autos do processo que, na condição de pastor, Tupirani da Hora Lores publicou na internet vídeos e postagens que ofendiam autoridades públicas e seguidores de diversas crenças religiosas,dentre elas, a católica, a judaica, a islâmica, os espíritas, umbandista e outras.
O Tribunal do Rio de Janeiro manteve a condenação, reduzindo apenas a quantidade de dias-multa inicialmente imposta. Após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas corpus lá impetrado, a defesa apresentou recurso ao STF pedindo o trancamento da ação por atipicidade da conduta.
Segundo os advogados, a condenação ideológica de outras crenças é inerente à prática religiosa, e se trataria de exercício de uma garantia constitucionalmente assegurada.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, apesar de caracterizar uma atitude “absolutamente reprovável e arrogante”, o ato narrado não pode ser tipificado penalmente.
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