Contra a norma administrativa, o Ministério Público Federal ajuizou ação, alegando violação ao direito constitucional de livre locomoção no território nacional, em tempos de paz. O juízo atendeu ao pedido do MPF e, por conta disso, o Executivo de Itatiaia apresentou agravo no TRF2.
Em seu recurso, dentre outros argumentos, o município sustentou que possui apenas cinco respiradores na sua rede hospitalar e que o decreto visaria a evitar o risco de colapso do sistema público de saúde local.
Em sua decisão, o desembargador plantonista entendeu que é competência do município estabelecer as restrições excepcionais e temporárias que melhor viabilizem a proteção ao direito da saúde em seu território, diante da pandemia do Covid-19.
Aluisio Mendes destacou que, nesta situação, o Judiciário deve evitar interferir na política pública municipal, já que não detém o conhecimento técnico referente ao problema: “Diante da repartição de competências, constitucionalmente garantida, como corolário do Estado Federativo, e, tendo em vista, a prudência que o delicado momento exige, ante o novo cenário mundial, deve-se prestigiar, ao menos até o presente momento, a política pública eleita pelo município agravante”, explicou.
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