Rádio Acesa FM VR: TRF3 dá um prazo de cinco dias para Bolsonaro apresentar infomações do exame para Covid-19

segunda-feira, 4 de maio de 2020

TRF3 dá um prazo de cinco dias para Bolsonaro apresentar infomações do exame para Covid-19

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) apreciou no sábado, dia 2, dois pedidos à decisão que obriga a União Federal a apresentar os laudos dos exames de detecção da Covid-19 aos quais se submeteu o Presidente da República: um recurso e um pedido de suspensão de liminar. No âmbito do agravo de instrumento, a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, proferiu decisão suspendendo o prazo de entrega dos exames por 5 dias. A decisão, emitida durante o plantão judiciário, subsiste até que o caso seja analisado pelo relator do processo no TRF3. Por sua vez, o pedido de suspensão de liminar foi indeferido pelo presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia.

Em ambos os casos, a União tinha como objetivo impugnar determinação da Justiça Federal de primeiro grau consubstanciada na juntada de todos os exames do presidente no prazo de 48 horas, sob a pena de multa diária de R$ 5.000,00. O prazo se encerraria na tarde de ontem.

Em sua decisão, a desembargadora federal Mônica Nobre destacou: “diante dos fatos e de sua repercussão para ambas as partes, a conclusão que se afigura mais razoável, é a dilação do prazo indicado na decisão agravada, medida que, em sede de exame em plantão, é suficiente para a garantia de análise do pleito formulado pelo Relator designado”. A desembargadora ressaltou que, em razão de outro recurso anteriormente interposto pelas partes nos autos de origem, já havia relator prevendo para a análise do processo em segundo grau (Agravo de Instrumento 5007842-23.2020.4.03.0000). “A ele cabem as decisões a serem tomadas no curso do processo, bem como, no momento adequado, submeter o seu entendimento à Turma julgadora”, ponderou.

Ao analisar o outro instrumento processual, o presidente do TRF3 entendeu que não estavam presentes os pressupostos específicos para a suspensão de liminar. Conforme constou da decisão, referido incidente processual, previsto em caráter geral pelos artigos 4º, § 7º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, constitui medida excepcional, somente admitido na hipótese de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Sobre a alegação de violação à ordem pública, um dos argumentos do pedido, o magistrado declarou: “A União Federal, em sua petição inicial, limita-se a justificar que não existe obrigatoriedade no fornecimento dos laudos dos exames realizados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Não demonstra, ainda que de maneira superficial, em que medida a decisão de primeiro grau tenha o potencial concreto de ofensa à ordem pública”.

Diante da ausência de comprovação dos fundamentos legais exigidos, o desembargador federal indeferiu o pedido de suspensão de liminar. “Acrescente-se, ainda, que o presente instrumento não comporta a averiguação sobre o integral cumprimento da tutela de urgência ou seu eventual descumprimento, senão a verificação de sua potencialidade de constituir ameaça de lesão significativa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, como referido algures. Do mesmo modo, as questões suscitadas como mérito, relativas aos direitos à intimidade e à privacidade, não comportam análise na estreita via do pedido de suspensão”, argumentou o presidente do TRF3.

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