Consta dos autos que dessa lista da Organização Pan-Americana de Saúde foram excluídos médicos cubanos, incluindo a apelante, que optaram pelo processo de repatriação no término do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.
Em seu recurso ao Tribunal, a médica sustentou que o impedimento de sua inscrição seria injusto, tendo em vista que, embora tenha sido repatriada, ela protocolou pedido de asilo na Polícia Federal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, na interpretação das normas aplicáveis, deve-se levar em conta a legislação do estrangeiro e, também, o princípio da razoabilidade.
Segundo o magistrado, está assente que, não obstante ter a médica embarcado para Cuba, a requerente, com base em documento que acompanha a inicial, após ser desligada do Programa Mais Médicos, solicitou refúgio na Polícia Federal até que, em 1º/09/2019, finalmente recebeu o documento de Registro Nacional Migratório. Dessa forma, é “inconteste que a impetrante sempre teve o ânimo de permanecer no território nacional”.
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