Estratégia acusatória
No recurso, a defesa de Nathalie Felippe sustentava que as medidas teriam sido decretadas sem demonstração concreta do risco de fuga ou do perigo à aplicação da lei penal. Apontava, ainda, desvio de finalidade, pois as medidas restritivas seriam parte de uma “estratégia acusatória” contra a liberdade concedida no exterior a seu pai, que está foragido em Portugal, em processo de extradição para o Brasil.
Risco de fuga
O relator do HC, ministro Edson Fachin, manteve seu posicionamento sobre a necessidade e a adequação das medidas cautelares impostas à acusada. Segundo ele, ficou demonstrado nos autos que as medidas são necessárias para a preservação da garantia da aplicação da lei penal e da ordem econômica, pois, além das provas de envolvimento nos crimes de lavagem de dinheiro, haveria risco de fuga do país. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Desvio de finalidade
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele observou que, a partir de comunicações divulgadas em reportagem do site “The Interpcet” e outros veículos de imprensa, ficou claro que, antes do pedido de imposição das medidas cautelares, procuradores integrantes da força-tarefa Lava-Jato discutiram a “realização de uma operação na filha do Raul Schmidt”, “para tentar localizá-lo”, como “elemento de pressão em cima dele”.
Segundo o ministro, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba já havia negado a imposição de cautelares contra a acusada, e o único fato novo entre os dois pedidos foi a concessão de liberdade a seu pai, que responde a processo de extradição em Portugal. Para ele, o fato demonstra “evidente desvio de finalidade na decretação da restrição à liberdade da acusada, o que, por si só, já fragiliza a legitimidade da medida”.
Excesso de prazo
Mendes também considera que as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), embora menos gravosas, “caracterizam restrições à liberdade e, portanto, devem ser ponderadas com a presunção de inocência, assegurada constitucionalmente”. No caso, ele entende que não houve fundamentação concreta para a imposição das medidas, baseadas apenas em presunções sobre o risco de fuga, sem comprovação. O ministro também apontou excesso de prazo, pois as restrições foram decretadas em maio de 2018, há dois anos e seis meses, configurando constrangimento ilegal. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.
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